DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANGELA MARIA ORSI LARIZZATTI, fundamentado nas alín… — REsp REsp 2232156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANGELA MARIA ORSI LARIZZATTI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de complementação de aposentadoria ajuizada pela recorrente em face do BANCO DO BRASIL S/A e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, pleiteando a repercussão dos valores reconhecidos judicialmente em reclamatória trabalhista na complementação de sua aposentadoria.
- Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.
- Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ANGELA MARIA ORSI LARIZZATTI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 3/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.
Ação: de complementação de aposentadoria ajuizada pela recorrente em face do BANCO DO BRASIL S/A e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, pleiteando a repercussão dos valores reconhecidos judicialmente em reclamatória trabalhista na complementação de sua aposentadoria.
Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVMAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA.
- Irresignação da autora com relação à sentença que julgou a ação improcedente. Não acolhimento. Adesão voluntária da parte autora ao saldamento do plano de benefício (BD) e ao novo plano Prevmais. Impossibilidade de inclusão das verbas que a apelante pleiteou nos autos da reclamação trabalhista, pois elas não haviam sido incorporadas ao salário real-de-contribuição. Ausência de direito à complementação, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Hipótese em que não se aplicam as teses firmadas nos Recursos Especiais Repetitivos R Esp nº 1.312.736/RS (Tema 955) e R Esp nº 1.778.938/SP (Tema 1.021) do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração dos honorários.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; 28, I, da Lei 8.212/97; 368, 369, 423 e 424 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta: i) que a totalidade da remuneração mensal recebida pela participante, a qualquer título, de natureza computável para efeito de contribuição ao INSS, deve integrar a sua complementação de aposentadoria; ii) que nada impede que o custeio do plano seja feito na ocasião da liquidação de sentença; iii) que o saldamento não abrange a verba ora pleiteada; e iv) a redução dos honorários sucumbenciais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
É importante ressaltar que não basta a simples referência à oposição de embargos de declaração supostamente não analisados devidamente pelo Tribunal de origem, e
[trecho intermediário suprimido]
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de complementação de aposentadoria.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Não se conhece da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
7. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.