DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2232147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl.
- 252): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA - DECOTE.
- A incidência das qualificadoras previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 252):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA - DECOTE. A incidência das qualificadoras previstas no art. 155, §4º, inciso I e II, do Código Penal exige a realização de exame pericial, somente se admitindo outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Contudo, tais meios de prova devem ser confirmados em sede judicial, por força do art. 155 do CPP.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o réu Fhabio Lynconl dos Santos Maia Soares como incurso no art. 155, § 4º, I e II, c.c. art. 61, I, e art. 65, III, d, todos do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 87 dias-multa, reconhecendo as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada e decotando a de chave falsa (fls. 162-167). Em apelação defensiva, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento para decotar as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, fixando a reprimenda pelo crime de furto simples em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa, mantendo o regime fechado e fixando honorários à defensora dativa (fls. 252-260).
No recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, e 158 e 167 do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, que a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento das qualificadoras quando sua realização se tornou impossível e a materialidade pode ser comprovada por outros meios idôneos de prova, como a confissão do réu, os depoimentos das vítimas e o relatório policial circunstanciado, que inclui fotografias e descreve a dinâmica dos fatos, como a altura do muro escalado e o arrombamento da janela, posteriormente reparada pela vítima. Requer o provimento do recurso para restabelecer a aplicação das qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo, nos termos da sentença condenatória (fl. 284).
Contrarrazões apresentadas (fls. 288-298).
O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 302-304).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 320-323):
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 4º, I E II, DO CÓDIGO
[trecho intermediário suprimido]
de esforço incomum para transpô-lo, caracterizando a escalada. O conjunto probatório, portanto, é coeso e suficiente para comprovar, de forma inconteste, tanto o rompimento de obstáculo quanto a escalada.
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao afastar as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, inobservou a jurisprudência deste Tribunal, devendo ser reformado para restabelecer a pena imposta na sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 162-167), que corretamente reconheceu as qualificadoras em questão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para reconhecer a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal), bem como para restabelecer a pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 87 dias-multa, em regime inicial fechado, fixada na sentença de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.