DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HIGOR GOIS SOUZA contra acórdão proferido pelo Tri… — REsp REsp 2232116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HIGOR GOIS SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1501956-03.2022.8.26.0229, que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de estelionato.
- Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art.
- 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), sustentando a nulidade absoluta do julgamento da apelação.
Resultado indicado
361): "APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - INFRATOR QUE CONCORREU PARA O LOCUPLETAMENTO DO GRUPO, ABRINDO PESSOA JURÍDICA, EMITINDO BOLETO SEM COMPROVAÇÃO DE UMA EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO E O REPARTIA O VALOR DEPOSITADO PELA VÍTIMA COM SEUS CÚMPLICES, EM SUAS CONTAS PARTICULARES - DOLOANTECEDENTE À CONDUTA SOBEJAMENTE DELINEADO - INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL, PORQUANTO O ARDIL FOI EXITOSO E HOUVE ASSENHOREAMENTO DE NUMERÁRIO - DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA - PENA ALTERATIVA E REGIME ABERTO - RECURSO DESPROVIDO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HIGOR GOIS SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501956-03.2022.8.26.0229, que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de estelionato.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 361):
"APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - INFRATOR QUE CONCORREU PARA O LOCUPLETAMENTO DO GRUPO, ABRINDO PESSOA JURÍDICA, EMITINDO BOLETO SEM COMPROVAÇÃO DE UMA EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO E O REPARTIA O VALOR DEPOSITADO PELA VÍTIMA COM SEUS CÚMPLICES, EM SUAS CONTAS PARTICULARES - DOLOANTECEDENTE À CONDUTA SOBEJAMENTE DELINEADO - INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL, PORQUANTO O ARDIL FOI EXITOSO E HOUVE ASSENHOREAMENTO DE NUMERÁRIO - DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA - PENA ALTERATIVA E REGIME ABERTO - RECURSO DESPROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 388/389).
Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 7º, § 2º-B, e inciso XXI, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), sustentando a nulidade absoluta do julgamento da apelação. Argumenta, em síntese, que não foi intimada acerca da sessão de julgamento virtual, o que impediu a oposição a essa modalidade e o consequente exercício do direito à sustentação oral (fls. 372/379) . Aduz que a intimação para tal fim teria sido dirigida exclusivamente ao Ministério Público.
Contrarrazões apresentadas às fls. 402/405, defendendo a manutenção do julgado.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, acostando comprovante de publicação do Diário da Justiça Eletrônico que demonstra a regular intimação da defesa (fls. 415/420) .
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos.
O recurso especial não merece conhecimento.
A pretensão recursal centra-se na alegação de que não houve intimação da defesa para se manifestar sobre a realização do julgamento virtual. Contudo, o acolhimento de tal tese demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
O Tribunal de origem, instância soberana na análise dos fatos e das provas, ao julgar os embargos de declaração, assentou de forma categórica que a intimação ocorreu regularmente. Confira-se o trecho do acórdão recorrido:
"Inexistiu a aventada nulidade. Ora, às fls. 348 foi oportunizado às partes manifestarem-se sobre eventual oposição ao julgamento virtual, na forma da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste
[trecho intermediário suprimido]
Para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido e acolher a tese defensiva, este Superior Tribunal de Justiça teria que atuar como terceira instância ordinária, revolvendo os autos, analisando certidões cartorárias e verificando os registros do Diário da Justiça para aferir a veracidade da alegação. Tal procedimento é terminantemente vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Uma vez que a instância ordinária, que detém contato direto e integral com os autos, tenha certificado a efetiva realização da intimação, tal premissa fática consolida-se de forma inalterável na via extraordinária. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça promover nova análise acerca da existência das publicações no Diário Oficial, devendo-se partir da premissa fática estabelecida no acórdão impugnado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.