DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marina Garcia de Souza com fundamento no art — REsp REsp 2232098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marina Garcia de Souza com fundamento no art.
- Na origem, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 83.181,37 (oitenta e três mil, cento e oitenta e um reais e trinta e sete centavos - fl.
- 753, o feito executivo foi julgado extinto, em virtude do pagamento voluntário e integral do débito pela executada (fl.
- 759, o juízo de primeira instância reconheceu a existência de erro material na sentença extintiva, determinando sua correção para constar a executada como responsável pelo pagamento das custas processuais.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10342, 9148, 10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marina Garcia de Souza com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 83.181,37 (oitenta e três mil, cento e oitenta e um reais e trinta e sete centavos - fl. 527).
À fl. 753, o feito executivo foi julgado extinto, em virtude do pagamento voluntário e integral do débito pela executada (fl. 753).
À fl. 759, o juízo de primeira instância reconheceu a existência de erro material na sentença extintiva, determinando sua correção para constar a executada como responsável pelo pagamento das custas processuais.
Foi interposta apelação, a qual não foi provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O referido acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
NO CASO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI EXTINTO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO, NO ENTANTO, O EXEQUENTE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS NO LUGAR DA PARTE EXECUTADA. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O EXEQUENTE ALERTOU O JUÍZO A QUO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NAQUELA, VEZ QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTAVAM INVERTIDOS.
O JUÍZO A QUO, COM FULCRO NO ART. 494, I, DO CPC SANOU O ERRO MATERIAL E INVERTEU OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PASSANDO A EXECUTADA, ORA APELANTE, A TER DE ARCAR COM AS CUSTAS PENDENTES.
A CONDENAÇÃO EQUIVOCADA DA PARTE VENCEDORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS CONFIGURA VERDADEIRO ERRO MATERIAL, MATÉRIA ESSA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER SANADA EM QUALQUER MOMENTO.
CABE RESSALTAR QUE, CONSTATADO ERRO MATERIAL, ESTE PODE SER SANADO EM QUALQUER MOMENTO NOS TERMOS DO ART. 494 I DO CPC NÃO HAVENDO FALAR EM PRECLUSÃO OU EM A SENTENÇA NÃO ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A COISA JULGADA PRECEDENTES DESSA CORTE E DO STF.
POR CONSEQUÊNCIA NÃO PROCEDE À IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE SENDO CASO DE SER MANTIDA À DECISÃO HOSTILIZADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente conhecidos e rejeitados.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 8º, 489, 494, I e II, 502, 508 e 1.022, todos do CPC.
Sustenta, em síntese, que, considerando o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução e condenou a Fazenda Estadual ao pagamento das despesas processuais, é inviável a alteração do ônus de pagamento das despesas sob o
[trecho intermediário suprimido]
as" (AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
2. No caso, o suposto equívoco apontado pela parte recorrente - tempestividade do recurso especial, em razão da comprovação da ausência de expediente forense - não configura erro material, mas sim incorreção, em tese, do próprio conteúdo decisório (error in judicando), a qual deveria ter sido impugnada no prazo recursal, sendo inviável sua emenda após o trânsito em julgado da decisão.
Precedente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na PET no AREsp n. 1.445.747/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento para anular a decisão de fl. 759 e restabelecer a integralmente a sentença de fl. 753.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.