DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE PEREIRA contra o acórdão prolatado … — REsp REsp 2232085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE PEREIRA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Pelo que consta dos autos, o recorrente foi condenado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I, do CP à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, sem substituição por penas restritivas de direito, e ao pagamento de 10 dias-multa (fls.
- 268-279), mas o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento (fls.
- No recurso especial, interposto com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 895457 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE PEREIRA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Pelo que consta dos autos, o recorrente foi condenado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I, do CP à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, sem substituição por penas restritivas de direito, e ao pagamento de 10 dias-multa (fls. 250-259).
A defesa interpôs recurso de apelação (fls. 268-279), mas o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento (fls. 323-340).
No recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea "a" da CF, o recorrente alega negativa de vigência dos arts.155, § 4º, inciso I, do CP e 171 do CPP (fls. 344-352).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 387-394).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do recurso especial interposto pelo recorrente por entender que estão presentes os seus pressupostos.
A questão trazida a julgamento é eminentemente jurídica. O recorrente questiona a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça aos arts.155, § 4º, inciso I, do CP e 171 do CPP.
Ao tratar da prova do rompimento de obstáculo, assim se pronunciou o Tribunal de Justiça (fls. 326-327) :
"Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta PAULO HENRIQUE PEREIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 2 (DOIS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I do CP.
O apelante iniciou seu pleito recursal, arguindo sobre a impossibilidade da aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo na condenação do réu, tendo em vista que para a imposição de tal qualificadora, é imprescindível a comprovação por laudo pericial.
A irresignação não merece amparo.
O juiz de origem concluiu pela incidência da qualificadora do inciso I do §4º, por entender que, no caso concreto, o laudo pericial fora suprido pelo robusto conjunto probatório colacionado aos autos, inclusive pela própria confissão do apelante, que afirmou ter "arrebentado" a porta de um dos quartos. Assim fundamentou o magistrado:
12.18. O réu PAULO HENRIQUE PEREIRA, por sua vez, reconheceu a prática da conduta. Segundo afirmou que levou uma televisão e um colar e que estava muito arrependido. Ainda, reconheceu que arrebentou uma porta de um dos quartos para a subtração.
2.19. Não há espaço para dúvida. O conjunto da prova concatenada e uníssono aqui registrado, sem
[trecho intermediário suprimido]
tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Todavia, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se excepcionalmente suprir a prova pericial, como na hipótese, na qual a circunstância qualificadora foi comprovada pelo depoimento do funcionário da empresa detentora dos fios elétricos, dos agentes públicos, além da confissão do próprio réu, em ambas as fases da persecução penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 895457 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de laudo específico quanto à qualificadora, uma vez que a conclusão condenatória está embasada em provas lícitas e valoradas sob o crivo do con traditório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno, do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.