DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ CARLOS BARBOSA, MARCOS DONIZETE DE SOUZA e ADILSON DE OLIVEIRA CORSI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts.
- 5º, XL, da Constituição da República e 1º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - o acórdão equivocou-se ao negar aplicação retroativa benéfica das disposições introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, deixando de observar o entendimento firmado no Tema 1.199/STF; (ii) Arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014, 10880, 9163, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ CARLOS BARBOSA, MARCOS DONIZETE DE SOUZA e ADILSON DE OLIVEIRA CORSI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 9228/9229e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DEFERIU OS PEDIDOS PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021 - IMPOSSIBILIDADE, ANTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE Nº 843.989/PR - TEMA 1199) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 9272/9275e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 5º, XL, da Constituição da República e 1º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - o acórdão equivocou-se ao negar aplicação retroativa benéfica das disposições introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, deixando de observar o entendimento firmado no Tema 1.199/STF;
(ii) Arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992 - " .. O mencionado dispositivo estabelece que, na fase de cumprimento de sentença, se transcorridos mais de quatro anos sem manifestação válida e eficaz por parte da parte exequente, a pretensão executória deve ser considerada extinta por prescrição, entendimento que deve ser aplicado retroativamente por se tratar de norma de natureza sancionatória mais benéfica ao réu, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, conforme também já pacificado pelo STF no Tema 1199. " (fl. 9306e);
(iii) Arts. 5º, XXXVI e XLVI, da Constituição da República e 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - "O exercício do direito à aposentadoria por servidor público representa, por definição, a consolidação de uma situação jurídica perfeita, consumada e irreversível, não sendo possível, portanto, a aplicação de pena funcional em relação a um vínculo já extinto de maneira legítima." (fl. 9308e);
(iv) Arts. 12 da Lei nº 8.429/1992; e 37, § 4º, da Constituição da República - "O acórdão recorrido incorre em flagrante desrespeito à exigência de correlação entre a conduta de cada agente e a sanção imposta, promovendo uma responsabilização coletiva que ignora as peculiaridades subjetivas e objetivas de cada réu, em
[trecho intermediário suprimido]
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.