DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por DERIVADO DE PETROLEO LINDO HORIZONTE LTDA contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Agravo Interno, assim ementado (fls.
- 505/506e): AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE DECLAROU A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
- AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO JUDICIAL.
- O mandado de segurança é instrumento processual adequado para discutir a compensação ou restituição do indébito tributário pagos a maior a título de ICMS, sob o regime de substituição tributária.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10015, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DERIVADO DE PETROLEO LINDO HORIZONTE LTDA contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Agravo Interno, assim ementado (fls. 505/506e):
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE DECLAROU A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. ICMS. CARÁTER ESTRITAMENTE DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança é instrumento processual adequado para discutir a compensação ou restituição do indébito tributário pagos a maior a título de ICMS, sob o regime de substituição tributária. Todavia, a natureza do mandamus é estritamente declaratória, sobretudo no presente caso em que restou determinado que a apuração do valor a receber se dá por meio de procedimento administrativo ou ação judicial própria.
2. Assim, tendo em vista a ausência de caráter condenatório do acórdão, resta inviável a pretensão executória em face da inexequibilidade do título judicial, devendo ser mantida a decisão unipessoal que acolheu o pedido de extinção.
3. Ademais, os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 546/568e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - omissão do acórdão sobre a viabilidade do exercício da pretensão executória em mandado de segurança, para valores posteriores à impetração, pela via do precatório, consoante o entendimento consolidado no Tema nº 831/STF e na Súmula 461/STJ.
(II) Art. 165, I, do Código Tributário Nacional - "cumprimento de acórdão em mandado de segurança para indébito tributário posterior à impetração é "cobrança", de que trata o iniciso "I", do artigo 165, do Código Tributário Nacional, sendo, portanto, "via judicial própria", de que trata o título executivo desta ação. " (fl. 598e)
Assevera que " .. O próprio Supremo Tribunal Federal, corte de origem dos enunciados 269 e 271, já deixou assentado ser o precatório - decorrente de cumprimento de sentença, por óbvio - meio próprio para a obtenção dos valores havidos após a
[trecho intermediário suprimido]
posterior à impetração, seja pela via da compensação, ou pela via do precatório, à escolha do contribuinte impetrante, em aplicação concatenada com o enunciado 461, da súmula do mesmo tribunal, como já demonstrado nas razões deste recurso. (Fl. 519e.)
Todavia, o Sodalício de origem rejeitou os aclaratórios, mantendo o entendimento anteriormente esposado.
Nesse cenário, de rigor o provimento do recurso especial, de modo a reconhecer a possibilidade de restituição do indébito tributário, via precatório, dos valores indevidamente recolhidos no período posterior à impetração do mandado de segurança, entre a data de ajuizamento do mandamus e a efetiva implementação da ordem.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, afasto a violação ao art. 1.022 do estatuto processual e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.