DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HIGOR FERRAZ RODRIGUES, com fundamento no art — REsp REsp 2232069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HIGOR FERRAZ RODRIGUES, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando a substituição da reprimenda (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HIGOR FERRAZ RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1520494-50.2023.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando a substituição da reprimenda (e-STJ fls. 150/167).
Negou-se provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 174):
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A AUTORIA E O DOLO. PENA ADEQUADAMENTE FIXADA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
Os aclaratórios defensivos foram rejeitados (e-STJ fls. 201/204).
Daí o presente recurso especial, no qual se aponta a violação ao art. 44, §3º, do Código Penal ante a negativa de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos.
Sustenta-se que a reincidência, além de não ser específica, "por si só, não obsta a substituição" da pena privativa de liberdade, e "HIGOR não é reincidente específico, e a medida se mostra extremamente benéfica no presente caso, seja para o Recorrente, seja para a sociedade, considerando a baixa reprovabilidade do nebuloso caso em pauta, salientando que o prejuízo suportado pela vítima não é causa idônea para o afastamento da substituição pretendida" (e-STJ fls. 195/196).
Requer-se o provimento do recurso para que, aplicando-se o art. 44, § 3º, do CP, seja deferida a substituição pretendida.
Contrarrazões às e-STJ fls. 217/221.
O MPF opina pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 234/235).
É o relatório. Decido.
De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Sobre a substituição requerida, assim se manifestou a Corte local (e-STJ fl. 203):
O montante da pena aliado à reincidência justifica o regime prisional semiaberto. A recidiva, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, obsta a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Atento à insurgência recursal, observo que O artigo 44, § 3º,
[trecho intermediário suprimido]
passo, a reforma do entendimento do Tribunal de origem, como pretende a defesa, demandaria o reexame o reexame do material fático-probatório constante dos autos, providência inviável na presente via. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 937.170/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Assim, tendo o aresto vergastado seguido orientação da Corte sobre a matéria, o recurso especial não comporta conhecimento, por esbarrar no óbice do enunciado sumular 83/STJ.
Ademais, alterar a conclusão deduzida na decisão impugnada demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ. Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial.
Este o quadro, nego provimento ao recurso especial , nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.