DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ AUGUSTO PENHALBER com fundamento no art — REsp REsp 2231992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ AUGUSTO PENHALBER com fundamento no art.
- Na origem, o Município de Monte Alto ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo aos exercícios de 2018 a 2020.
- Deu-se à causa o valor de R$ 42.749,80 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
- O juízo da execução fiscal prolatou decisão rejeitando a exceção de pré-executividade.
Resultado indicado
O Agravo de Instrumento foi parcialmente provido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para excluir os herdeiros do polo passivo, manter o espólio como sujeito passivo e determinar sua citação na pessoa de todos os herdeiros conhecidos, a fim de indicação do administrador provisório.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ AUGUSTO PENHALBER com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, o Município de Monte Alto ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo aos exercícios de 2018 a 2020. Deu-se à causa o valor de R$ 42.749,80 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
O juízo da execução fiscal prolatou decisão rejeitando a exceção de pré-executividade. O Agravo de Instrumento foi parcialmente provido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para excluir os herdeiros do polo passivo, manter o espólio como sujeito passivo e determinar sua citação na pessoa de todos os herdeiros conhecidos, a fim de indicação do administrador provisório.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Rejeição de objeção de não executividade. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2018 a 2020. Acórdão a dar parcial provimento ao reclamo. Interposição de recurso especial. Sobrestamento deste, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Execução fiscal. Rejeição de objeção de não executividade. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2018 a 2020. Falecimento da executada não informado ao Fisco. Sujeição passiva do espólio. Inteligência do estatuído nos artigos 34 e 131, III, do Código Tributário Nacional. Descumprimento de obrigação acessória. Prosseguimento da exação contra o responsável tributário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de inventário aberto. Possibilidade de citação do espólio na pessoa de seus herdeiros. Julgamento do agravo mantido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para condenar o município a pagar honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No apelo nobre, JOSÉ AUGUSTO PENHALBER alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à ilegitimidade passiva do espólio, porque a de cujus nunca foi proprietária do imóvel nem contribuinte do IPTU dos exercícios cobrados.
Adiante, aponta violação dos arts. 131, III, e 142, do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando, em suma, que o espólio não pode responder por tributos se a falecida não era contribuinte nem proprietária, e que houve erro na identificação do sujeito passivo pelo lançamento, em afronta ao procedimento legal de constituição do crédito tributário.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 151-158.
É o relatório. Decido.
Não
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
No mérito, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da ilegitimidade passiva da contribuinte falecida por não ser proprietária do imóvel, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o espólio deve responder tanto pelos tributos devidos pela falecida, na condição de sucessor, bem como por aqueles cujos fatos geradores ocorrerem até a partilha dos bens.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso es pecial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ , conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.