DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, com fundame… — REsp REsp 2231986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO ADMINISTRATIVAMENTE, EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
- A controvérsia cinge-se quanto ao cabimento, ou não, no caso presente, da condenação da apelada ao pagamento de verba honorária, tendo em conta que o débito fiscal foi pago após o ajuizamento da ação, porém antes do ato citatório, que não chegou a se concretizar nos autos.
- A Seção de Direito Público, no dia 27/07/2022, julgou o Incidente de Assunção de Competência nº.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 64):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO ADMINISTRATIVAMENTE, EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IAC 0501772-5. ARTIGO 927, INCISO III DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A controvérsia cinge-se quanto ao cabimento, ou não, no caso presente, da condenação da apelada ao pagamento de verba honorária, tendo em conta que o débito fiscal foi pago após o ajuizamento da ação, porém antes do ato citatório, que não chegou a se concretizar nos autos.
2. A Seção de Direito Público, no dia 27/07/2022, julgou o Incidente de Assunção de Competência nº. 0501772-5, que deu origem à seguinte TESE: "Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação".
3. Segundo o artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil, os incidentes de assunção de competência são instrumentos de uniformização da jurisprudência dos Tribunais, de observância obrigatória.
4. Assim, pela interpretação da Tese firmada no IAC, tem-se que não é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa antes de efetivada a citação.
5. Apelação desprovida.
6. Decisão Unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 93-109).
O recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, ofensa do artigo 90 do Código de Processo Civil, sustentando que são devidos honorários advocatícios mesmo quando, sem ter havido a citação, a parte paga extrajudicialmente o crédito já ajuizado.
Requer o provimento do recurso para que o executado seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios.
Contrarrazões às fls. 146-152.
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem isentou a parte executada do pagamento de honorários por entender não ser "cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários sucumbenciais em favor do exequente.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO. ISENÇÃO DO S HONORÁRIO S. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.