ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A citação por edital não foi uma opção arbitrária, mas uma medida subsidiária adotada diante da notória e documentada ausência e fuga do paciente do distrito da culpa desde a fase policial, condição que permaneceu por quase oito anos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A citação por edital não foi uma opção arbitrária, mas uma medida subsidiária adotada diante da notória e documentada ausência e fuga do paciente do distrito da culpa desde a fase policial, condição que permaneceu por quase oito anos.
2. O cenário de evasão prolongada por quase oito anos criou um risco real e concreto de que as memórias das testemunhas se esvaíssem ou fossem distorcidas, apto a transformar o decurso do tempo em um fator de risco palpável, o que justifica a produção antecipada de provas.
3. No que concerne à ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução e nas alegações finais, a jurisprudência do STF permite que o magistrado prossiga com a inquirição de testemunhas, mesmo na ausência do Parquet , desde que não haja prejuízo concreto. Sobre o tema, esta Corte é firme em assinalar que da mera ausência do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunhas não decorre a nulidade do ato, devendo a defesa oportunamente arguir o vício, com a devida comprovação do prejuízo imposto ao réu (STJ. 6ª Turma. REsp 1.493.227/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016) e que não há vício a ser sanado quando, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer aos atos processuais.
4. Por fim, quanto à pretensão de suspeição do juízo, a arguição exige a produção de provas, dilação probatória e um procedimento próprio, o que é incompatível com a via sumária do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
GLEISON CRISTHIAN SOUZA XAVIER agrava da decisão de fls. 891-908, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões do regimental, a defesa postula o reconhecimento de nulidades processuais.
Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A citação por edital não foi uma
[trecho intermediário suprimido]
legal de dizer a verdade, o que afasta a nulidade alegada.
Entretanto, após análise da decisão de pronúncia, verifica-se que a decisão foi lastreada também em indícios de autoria necessários à pronúncia em relação aos réus, à vista das declarações das testemunhas ouvidas em juízo. Embora o princípio do in dubio pro societate tenha sido levantado na decisão para justificar a manutenção das qualificadoras, não foi o único motivo para a pronúncia do recorrente.
Logo, mesmo afastando a aplicação do princípio, ainda permaneceram indícios suficientes para pronunciar o réu. Por fim, quanto à pretensão de suspeição do juízo, a arguição exige a produção de provas, dilação probatória e um procedimento próprio, o que é incompatível com a via sumária do habeas corpus.
Portanto, não verifico nenhuma ilegalidade no acórdão proferido pela Corte estadual que denegou a ordem em habeas corpus.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.