DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art — REsp REsp 2231899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra acórdão assim ementado (fls.
- 178, § 9º, V, "a", do CCB/1916, e 178, do CCB/2002. - Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, o decurso do prazo prescricional quinquenal, previsto nas Súmulas nºs 291 e 427, do STJ, não atinge o próprio fundo do direito. - No julgamento do REx nº 639.138/RS (Tema nº 452), o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que: "Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art.
- 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.11808., 00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra acórdão assim ementado (fls. 654-655):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - NÃO CONHECIMENTO DO 2º APELO, POR INOVAÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
- Ao Julgador compete a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na Petição Inicial, a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, mas não apenas do tópico da petição destinado aos requerimentos finais.
- É de ser rejeitada a preliminar de inovação recursal se o tema apresentado na Apelação é congruente com a causa posta na Exordial.
- Inexistindo a pretensão autoral de anulação da migração de um plano de previdência para outro, inaplicável o prazo decadencial de quatro anos previstos nos arts. 178, § 9º, V, "a", do CCB/1916, e 178, do CCB/2002.
- Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, o decurso do prazo prescricional quinquenal, previsto nas Súmulas nºs 291 e 427, do STJ, não atinge o próprio fundo do direito.
- No julgamento do REx nº 639.138/RS (Tema nº 452), o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que: "Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".
Os embargos de declaração opostos pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF foram rejeitados (fls. 807-825).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil; art. 6º da Lei Complementar 108/2001; art. 1º da Lei Complementar 109/2001; arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC; além de não observar os Temas 943 e 955 do STJ.
Quanto ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente sustenta que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar omissões relevantes sobre: (i) a inaplicabilidade do Tema 452 do STF por distinguishing decorrente da migração e saldamento; (ii) sobre a decadência do direito com base no art. 178, II, do Código Civil; sobre a novação (art. 840 do Código Civil) e a
[trecho intermediário suprimido]
pela Súmula 7/STJ.
Finalizando, procede a apontada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, visto que, a teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e a ele dou parcial provimento apenas para afastar a multa por embargos de declaração do art. 1.026 do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.