DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2231875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 295): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS.
- 567 DO CPC - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO. - O interdito proibitório trata-se de uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a compelir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho, à luz do disposto no art.
Resultado indicado
567 DO CPC - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO. - O interdito proibitório trata-se de uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a compelir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho, à luz do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 295):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS. ART. 567 DO CPC - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO.
- O interdito proibitório trata-se de uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a compelir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho, à luz do disposto no art. 567 do Código de Processo Civil.
- Comprovado o justo receio de moléstia à posse do autor, por esbulho ou turbação, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 325-334 e 361-365).
Em suas razões (fls. 372-380), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 489, §1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional,
(ii) arts. 371, 464 e 479 do CPC, alegando que "a prova pericial produzida nos autos (id 1702464803) é categórica ao demonstrar que o recorrente exerce a posse e a propriedade sobre o imóvel e que não há indícios de turbação ou esbulho por parte do embargado" (fl. 377) e que "as provas testemunhais foram robustas e corroboram a posse e propriedade do recorrente sobre o imóvel. As testemunhas ouvidas confirmaram que o embargante adquiriu o imóvel por meio de transação lícita e que exerce a posse mansa e pacífica há vários anos" (fl. 376),
(iii) arts. 344 e 345 do CPC, sustentando que "a decisão tratou a revelia do recorrente como fator determinante para o julgamento, ignorando as exceções legais e as provas produzidas, como documentos e perícia" (fl. 377),
(iv) arts. 108 do CC e 369 do CPC, sob a fundamentação de que a validade da escritura pública apresentada nos autos comprova o direito da parte recorrente, e
(v) art. 1.026, §2º do CPC, aduzindo a ocorrência de aplicação indevida de multa por suposto caráter protelatório dos embargos declaratórios, uma vez que estes foram opostos para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas (fls. 389-394).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à ofensa do art. 489, §1º, IV, do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.
Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.
Em relação à comprovação de ameaça à posse da parte recorrida, o Tribunal de origem, utilizando-se das provas produzidas nos autos,
[trecho intermediário suprimido]
suposto caráter protelatório dos embargos declaratórios, uma vez que estes foram opostos para fins de prequestionamento.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que "a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538 , parágrafo único , do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98 /STJ" ( AgInt no AREsp 1.684.291/RS , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020).
Desta forma, no caso dos autos, não se observa o intuito protelatório na oposição dos aclaratórios pela parte recorrente (fls. 310-315), assistindo razão à parte recorrente nesse sentido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente às fls. 325-334.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.