DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Batista contra decisum singular, de fls — REsp REsp 2231874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Batista contra decisum singular, de fls.
- 912/918, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a contradição sanável pelo art.
- Por fim, requer, por fungibilidade, o conhecimento dos embargos como agravo interno, com prévia intimação para complementar as razões, consignando que "em face do princípio da fungibilidade recursal pugna pelo conhecimento dos presentes aclaratórios como Agravo Interno, com a conseguinte intimação do Embargante para complementar as suas razões recursais de Agravo Interno" (fl.
- Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10025
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Batista contra decisum singular, de fls. 912/918, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a contradição sanável pelo art. 1.022 do CPC é apenas a interna ao julgado, não sendo parâmetro válido a contrariedade externa a outros atos ou provas; (II) fixação pela Primeira Seção do STJ, em recurso repetitivo, da tese de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe de uso específico, exclusivo ou habitual (Tema 1.036); e (III) consolidação, também em repetitivo, de que o proprietário não titulariza direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário, cabendo à Administração decidir em juízo de oportunidade e conveniência (Tema 1.043).
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há omissão na decisão, pois não apreciou a petição intercorrente que noticia a perda superveniente do objeto recursal, com a consequente ausência de interesse recursal do IBAMA, bem como o pedido de condenação em verbas sucumbenciais, uma vez que os atos de autuação e apreensão foram anulados na via judicial e administrativa antes do julgamento da apelação; (II) ocorreu erro de premissa fática, porque o mérito do recurso especial foi julgado sem considerar fatos supervenientes expressamente apontados nos autos;
Por fim, requer, por fungibilidade, o conhecimento dos embargos como agravo interno, com prévia intimação para complementar as razões, consignando que "em face do princípio da fungibilidade recursal pugna pelo conhecimento dos presentes aclaratórios como Agravo Interno, com a conseguinte intimação do Embargante para complementar as suas razões recursais de Agravo Interno" (fl. 931).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 943).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, pois toda a matéria relatada como omissa ou sob a qual teria incidido erro de fato caracteriza-se tema inédito perante esta Corte de Justiça, agitado tão somente nestes embargos de declaração e não
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. S abe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.