DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GEOTEX ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO LTDA contra acórdão… — REsp REsp 2231855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para correção de erro material.
- A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art.
- 136 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GEOTEX ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
Apelação Cível Ação anulatória de auto de infração e imposição de multa Aquisição de mercadoria com nota fiscal emitida por empresa declarada inidônea pelo fisco estadual Inexistência de negócio jurídico - Alegação de boa-fé Inadmissibilidade - O artigo 136 do Código Tributário Nacional determina que o ônus da prova cabe a quem alega, o que o apelado não se desincumbiu Alegação de que a multa aplicada é desproporcional e confiscatória Inocorrência Previsão legal para sua aplicação - Sentença que julgou procedente a ação que será reformada. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para correção de erro material.
A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 136 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 610/655):
Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal com pedido de tutela antecipada, tendo por objeto desconstituir indevido lançamento fiscal de ICMS .. adveio sentença, proferida de forma clara, precisa e consistente, observando todas as provas, fatos e documentos ora trazidos pela Recorrente, a qual julgou procedente a ação para anular o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.023.024, uma vez que reconheceu a boa-fé da Recorrente, frente à efetiva comprovação da realização do negócio jurídico, bem como não houve nem o creditamento de ICMS por parte da Recorrente, não obtendo assim qualquer benefício fiscal com o lançamento da nota fiscal em questão .. a Fazenda Pública do Estado de SP interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado pelo provimento .. o acórdão apelado omitiu-se em analisar diversas provas colacionados nos autos do processo, as quais deixaram muito claro que a Recorrente agiu de boa-fé. Da mesma forma, o acórdão embargado, ao ser proferido, incorreu nas condutas descritas no § 1º do artigo 489 do CPC, uma vez, que deixou de analisar os documentos apresentados pela Recorrente, tais como: I - Declaração de inidoneidade da empresa emitente da Nota Fiscal nº 382, em data posterior ao negócio jurídico realizado; II - Comprovação de consulta da situação cadastral (SINTEGRA) da empresa emitente da NF, à época das operações, constando que esta se encontrava em situação regular; III - Livros Registro do contribuinte, ora Recorrente, contendo a NF nº 382 escriturada; IV - Comprovantes de pagamento da operação de compra
[trecho intermediário suprimido]
há necessidade de o fisco comprovar a participação em esquema fraudulento. Precedentes.
4. No caso dos autos, atentando-se para a situação delineada no acórdão recorrido, forçoso reconhecer que, além de o acórdão recorrido não contrariar entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem exame de prova, não há se concluir por eventual boa-fé da recorrente para o fim de anular auto de infração.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.893.449/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.