DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., fundamentado, exclusiva… — REsp REsp 2231850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por CARLA PATRICIA SOARES SILVA, em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual requer que o requerido se abstenha de realizar descontos automáticos em conta-corrente/salário referentes a parcelas de empréstimos, após revogação da autorização, sob pena de multa.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar que o requerido se abstenha de promover descontos na conta bancária da autora relativos aos contratos REFIN nº 0167053620 e NOVAÇÃO nº 2024569999; ii) fixar multa no valor equivalente ao triplo de cada desconto indevido.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., nos termos da seguinte ementa: Apelação cível.
Resultado indicado
4.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 2/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/11/2025.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por CARLA PATRICIA SOARES SILVA, em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual requer que o requerido se abstenha de realizar descontos automáticos em conta-corrente/salário referentes a parcelas de empréstimos, após revogação da autorização, sob pena de multa.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar que o requerido se abstenha de promover descontos na conta bancária da autora relativos aos contratos REFIN nº 0167053620 e NOVAÇÃO nº 2024569999; ii) fixar multa no valor equivalente ao triplo de cada desconto indevido.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., nos termos da seguinte ementa:
Apelação cível. Empréstimo pessoal. Desconto em conta-corrente. Revogação da autorização dos descontos. Astreintes. 1. A instituição financeira deve atender à manifestação do correntista que cancela a autorização de débito em conta para amortizar parcelas de mútuo comprovadamente contratado na vigência da Resolução BACEN 4.790/20. 2. As astreintes não comportam redução, quando o valor atende à sua finalidade e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (e-STJ fl. 906)
Recurso especial: alega violação dos arts. 313, 314, 421, 422 e 427 do CC, e 537, § 1º, do CPC. Afirma que não é possível o cancelamento da autorização de débito em conta nos contratos de mútuo, em respeito à boa-fé objetiva, autonomia da vontade e liberdade contratual.
Aduz que resolução administrativa não pode se sobrepor à lei civil para impor alteração unilateral da forma de pagamento ajustada entre as partes.
Argumenta que a multa cominatória fixada é excessiva e desproporcional, devendo ser revista conforme os parâmetros legais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568
A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela ora recorrente, decidiu pela ilicitude do desconto realizado em conta, após o cancelamento da autorização pela mutuária (e-STJ fls. 915-916):
No caso, os ajustes ocorreram após a vigência da Resolução 4.790/20 (id. 65559440) e a apelante requereu o cancelamento do débito em conta (id. 65559418) em abril de 2024, referente ao REFIN 0167053620, no valor de R$ 791,70, e à NOVAÇÃO 2024569999, no valor de R$ 1.890,70.
Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO EM CONTA. AUTORIZAÇÃO CANCELADA. MANUTENÇÃO DO DESCONTO. ATO ILÍCITO. TEMA 1085/STJ. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Tema 1085/STJ.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.