DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RITA DE CASSIA NIVA, com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2231830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RITA DE CASSIA NIVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim ementado (fl.
- REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- OBRIGATORIEDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO.
- OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RITA DE CASSIA NIVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim ementado (fl. 153):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO. REGIME PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692/STJ. AGRAVO PROVIDO.
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. O INSS alegou irregularidade no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devido à ausência de registro de profissional habilitado pelo CREA ou CRM como responsável técnico.
O § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91 exige que o PPP seja emitido por profissional habilitado, engenheiro de segurança ou médico do trabalho, para comprovar a exposição a agentes nocivos. No caso, a assinatura de farmacêutico não atende aos requisitos legais, o que invalida o documento para os períodos indicados.
Período laborado inscrita em Regime Próprio de Previdência Social só pode ser reconhecido como especial pela unidade gestora do regime, sendo parte ilegítima o INSS, motivo pelo qual deve ser extinto sem resolução do mérito o pedido.
Nos termos do Tema 692 do STJ, a devolução dos valores recebidos em caráter precário é obrigatória, considerando que a decisão de mérito inicial era passível de revisão por instâncias superiores.
Honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Agravo interno provido para extinguir sem resolução do mérito o pedido em relação ao período de 16/09/1989 a 15/05/2001 e afastar a especialidade dos períodos pleiteados, reconhecendo a inexistência de direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e determinar a análise da devolução de valores recebidos a título precário na fase de execução.
Em seu recurso especial, sustenta a recorrente violação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97, nº 3.048/99, e a Lei nº 9.032/95, além de malferimento aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, compreendendo que houve divergência jurisprudencial entre acórdão recorrido e a interpretação dada pelo próprio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim como deste Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
2.119.905/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROFISSIONAL HABILITADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.