DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATÁLIA DE SOUZA MELO, com fundamento na alínea "a… — REsp REsp 2231827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATÁLIA DE SOUZA MELO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou a ora recorrente como incursa no delito previsto no artigo 33, caput e § 4º, da Lei n.
- 11.343/2006, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a reprimenda corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls.
- Irresignados, o Parquet e a defesa interpuseram recursos de apelação (e-STJ fls.
Resultado indicado
451/470 e 483/493), tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso defensivo e dado parcial provimento ao apelo ministerial, para afastar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NATÁLIA DE SOUZA MELO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou a ora recorrente como incursa no delito previsto no artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a reprimenda corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 430/435).
Irresignados, o Parquet e a defesa interpuseram recursos de apelação (e-STJ fls. 451/470 e 483/493), tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso defensivo e dado parcial provimento ao apelo ministerial, para afastar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da ré para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais critérios da condenação, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 563):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - ILEGALIDADE NA COLHEITA DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL - AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, "J", DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - DECOTE - NECESSIDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - ACUSADA QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- Não há que se falar ilegalidade das provas obtidas a partir de busca pessoal motivada por fundada suspeita, especialmente em casos como o presente, em que a abordada foi flagrada na posse de bem produto de crime.
- Comprovadas a autoria e a materialidade do crime imputado à denunciada a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição, conforme pretendido pela Defesa.
- A caracterização do delito de porte de drogas para consumo pessoal depende da análise dos requisitos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, de forma que, caracterizada a traficância, impossível falar em desclassificação da conduta.
- O
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias fáticas retratadas no acórdão recorrido demonstração de nervosismo pelos envolvidos, ao perceberem a chegada dos policiais militares justificassem a abordagem policial, não autorizavam as buscas pessoais efetivadas, porquanto ausentes elementos preliminares indicativos de fundada suspeita de porte de elementos de corpo de delito, a amparar a atuação dos agentes castrenses, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal.
Desse modo, merece acolhida a pretensão defensiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para, reconhecendo a nulidade da busca pessoal e a ilicitude das provas derivadas, absolver a ré NATÁLIA DE SOUZA MELO da imputação atinente à prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.