DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2231812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- SOLIDARIEDADE ENTRE OS PAIS NAS DESPESAS EDUCACIONAIS DOS FILHOS.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de inclusão do genitor do aluno no polo passivo da execução de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais firmado exclusivamente pela genitora.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 53-54):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PAIS NAS DESPESAS EDUCACIONAIS DOS FILHOS. INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de inclusão do genitor do aluno no polo passivo da execução de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais firmado exclusivamente pela genitora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o genitor, não signatário do contrato de prestação de serviços educacionais, pode ser incluído no polo passivo da execução em razão da solidariedade parental na responsabilidade pelas despesas educacionais dos filhos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.634 do Código Civil estabelece que compete a ambos os pais, independentemente da situação conjugal, dirigir a criação e a educação dos filhos, configurando-se, assim, uma obrigação legal derivada do poder familiar.
4. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que figura no título executivo, mas a legitimidade passiva extraordinária pode ser reconhecida quando há obrigação legal ou contratual solidária, conforme decidido no REsp 1472316/SP.
5. A solidariedade parental abrange despesas essenciais para a educação dos filhos, incluindo mensalidades escolares, independentemente de quem formalizou o contrato de prestação de serviços educacionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. Ambos os pais possuem responsabilidade solidária pelas despesas educacionais dos filhos, independentemente de quem tenha formalizado o contrato de prestação de serviços educacionais. 2. A obrigação parental de garantir a educação dos filhos deriva do poder familiar e tem previsão expressa no artigo 1.634 do Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.634, 1.643 e 1.644; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 22 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1472316/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017; STJ, REsp 1444511/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 19/05/2020; TJDFT, Acórdão 1379860, 07095109220218070000, Rel. Alfeu
[trecho intermediário suprimido]
petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.901.307/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
Convém ainda acrescentar que, porquanto o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida, "para determinar a inclusão do genitor do aluno no polo passivo da execução" (fl. 58), e que a parte ora recorrente é a genitora executada, que firmou o contrato de prestação de serviços educacionais, não haveria sequer interesse recursal no pedido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.