DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KELLYN MICHELS BONETTI SCHIEFLER FONTES, com funda… — REsp REsp 2231805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KELLYN MICHELS BONETTI SCHIEFLER FONTES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIO EM VEÍCULO.
- PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO.
- APLICAÇÃO APENAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSOANTE RECONHECIDO NA SENTENÇA, TENDO EM VISTA O VEÍCULO PERMANECER NA POSSE DA AUTORA.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.11867.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por KELLYN MICHELS BONETTI SCHIEFLER FONTES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 550):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIO EM VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO APENAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSOANTE RECONHECIDO NA SENTENÇA, TENDO EM VISTA O VEÍCULO PERMANECER NA POSSE DA AUTORA. PRECEDENTE DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. PRETENDIDA ELEVAÇÃO DA QUANTIA PELA AUTORA. SUCESSIVAS NECESSIDADES DE CONSERTO DE VEÍCULO NOVO EM MENOS DE TRÊS ANOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO QUE DEVE POSSUIR CARÁTER PEDAGÓGICO E EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CASO CONCRETO NO QUAL A QUANTIA MERECE SER MAJORADA. SENTENÇA AJUSTADA NO TEMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA APELADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ EM RAZÃO DA IMPUGNAÇÃO TARDIA DO PERITO NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS PASSÍVEIS DE PUNIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.575-576 ):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. INTERESSADA QUE PRETENDE O REDEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO PROCESSUAL INADEQUADO. ACLARATÓRIOS QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EVENTUALMENTE CONTIDOS NO DECISUM ATACADO. EXEGESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. INCONFORMISMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA."
No presente recurso especial, a recorrente alega, violação d o art. 18º, § 1º, II do CDC e arts. 389 e 395 do CC, sob o fundamento de que (fl. 589):
"O art. 18, §1º, II, do CDC, é inequívoco ao estabelecer que, não sendo sanado o vício do produto no prazo legal, assiste ao consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga. Tal previsão, combinada com o art. 389 do Código Civil, impõe a incidência de juros moratórios desde a citação, pois o descumprimento da obrigação caracteriza inadimplemento. Adicionalmente, o art. 395 do Código Civil reitera que o devedor responde pelos prejuízos resultantes do inadimplemento, incluindo juros e
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015. (AgInt no AR Esp n. 2.226.626/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para condenar a empresa ré a pagar os juros moratórios, assim como para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada no acórdão recorrido.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.