DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOPOLO S — REsp REsp 2231795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOPOLO S.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação regressiva de cobrança.
- ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA DEVE HABILITAR SEU CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELA RÉ.
- FATO GERADOR DO PRESENTE FEITO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA RECUPERACIONAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOPOLO S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação regressiva de cobrança. Valor da causa: R$58.097,99.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.559):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA DEVE HABILITAR SEU CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. FATO GERADOR DO PRESENTE FEITO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA RECUPERACIONAL. CRÉDITO QUE POSSUI NATUREZA EXTRACONCURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101 /05 E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.051 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ADMISSÃO. AÇÃO DE REGRESSO ORIUNDA DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, TENDO A PARTE AUTORA REALIZADO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. SUB- ROGAÇÃO OPERADA, QUE IMPORTA EM TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES AO SUB-ROGADO, INCLUSIVE DA PRESCRIÇÃO ASSOCIADA À PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO CASO, É DE DOIS ANOS, CONFORME ART. 7º, XXIX DA CF E ART. 11º DA CLT, COM FLUÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO DÉBITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME ART. 487, II DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por MARCOPOLO S/A foram rejeitados (fls. 1.597-1.602).
Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados, com retificação de ofício (fls. 1.628-1.631):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE APELANTE. OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO, PORÉM, QUE SE FAZ NECESSÁRIA. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO NÃO FOI IMPUGNADA EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECONHECIMENTO DE EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO QUE DEVE SER DECOTADO DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 205 do CC, visto que a pretensão regressiva decorrente de pagamento de dívida trabalhista por coobrigado sujeita-se ao prazo decenal, pois não há regra especial aplicável à espécie quando não caracterizada sub-rogação por
[trecho intermediário suprimido]
o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.