DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na condição de curad… — REsp REsp 2231792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na condição de curadora especial de IVAN PASTRELLI KAMADA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual discute a impenhorabilidade de valores depositados na conta da parte executada até 40 salários-mínimos, conforme previsão do art.
- 2.020.425/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024.) Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador com a tese a ser definida pela Corte Especial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na condição de curadora especial de IVAN PASTRELLI KAMADA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual discute a impenhorabilidade de valores depositados na conta da parte executada até 40 salários-mínimos, conforme previsão do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Dito isso, a questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.285), e foi assim delimitada: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (ProAfR no REsp n. 2.020.425/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024.)
Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador com a tese a ser definida pela Corte Especial.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.285/STJ), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.
Fica prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.