ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2231787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.08842.08874.10655., 09985.10219.10313.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido. Quando o acórdão recorrido ampara-se em múltiplos fundamentos autônomos e o recurso especial não os impugna adequadamente, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A pretensão de rever as premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem notadamente a conclusão de que o cumprimento de sentença observa os limites da coisa julgada, a inaplicabilidade do Tema 864/STF ao caso e a inexistência de prejudicialidade externa esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.
3. A mera discordância do resultado do julgamento não configura deficiência de fundamentação nem justifica a reforma da decisão agravada, quando esta se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (e-STJ fls. 322/326), mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve decisão de primeiro grau no cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018 SINDSASC/DF), relativa à implementação de reajustes escalonados da Carreira de Assistência Social previstos na Lei Distrital nº 5.184/2013.
A decisão monocrática agravada afastou a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF ao fundamento de que o recorrente não refutou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido e invocou a Súmula 7 do STJ, considerando que a revisão das premissas fáticas demandaria incursão no acervo
[trecho intermediário suprimido]
ausência de fundamentação".
Por fim, as pretensões de mérito do agravante - suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória e declaração de inexigibilidade do título - esbarram nos mesmos óbices já identificados. A ação rescisória sequer foi conhecida pela 1ª Câmara Cível do TJDFT, de modo que não subsiste qualquer prejudicialidade externa. Ademais, o art. 969 do CPC é claro ao dispor que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória, o que não ocorreu.
Em suma, o agravo interno não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência desta Corte.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.