DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CESAR LEANDRO RUBIM B… — RHC RHC 223177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CESAR LEANDRO RUBIM BASSO e MARCIO RIVAROLA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente em 1º/5/2024, e posteriormente denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 288, parágrafo único, do Código Penal - CP, c/c o art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 15455, 10891, 7928, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CESAR LEANDRO RUBIM BASSO e MARCIO RIVAROLA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5192442-24.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente em 1º/5/2024, e posteriormente denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288, parágrafo único, do Código Penal - CP, c/c o art. 244-B, caput , § 2º, da Lei n. 8.069/90, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incs. I e IV, do art. 244-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.069/90 e do art. 288, parágrafo único, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal, alegando excesso de prazo na formação da culpa e postulando a concessão da liberdade ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que os pacientes estão presos há mais de um ano; (ii) a possibilidade de extensão aos pacientes dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória à corré, com base no art. 580 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e os indícios de autoria dos crimes estão demonstrados nos autos do inquérito policial, no boletim de ocorrência, no auto de apreensão e nos relatos das testemunhas, satisfazendo os pressupostos do art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos pacientes, que teriam participado de homicídio motivado por disputa territorial de facção criminosa.
3. Os pacientes possuem extensa folha de antecedentes criminais, com condenações anteriores e reincidência em crimes graves, o que revela conduta social desvirtuada e propensão a práticas delitivas de acentuada gravidade.
4. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tramita regularmente, com a fase instrutória já iniciada, aguardando
[trecho intermediário suprimido]
arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 803.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 837.461/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
(AgRg no RHC n. 215.177/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Nesse contexto, forçoso concluir que não há falar em excesso de prazo injustificado apto a configurar constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos recorrentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.