DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Iracema Aparecida Gois Gomes, com fundamento no art — REsp REsp 2231754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Iracema Aparecida Gois Gomes, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls.
- INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 880/STJ.
- Recurso de apelação interposto em face de decisão que, ao acolher a prejudicial de mérito apresentada em impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo, nos termos do art.
Resultado indicado
85, §11, do Código de Processo Civil), pois o recurso foi provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6061
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Iracema Aparecida Gois Gomes, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 300/301):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 880/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em face de decisão que, ao acolher a prejudicial de mérito apresentada em impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema 880/STJ se aplica em favor da parte exequente, ora apelante, no caso concreto; e (ii) se a pretensão voltada ao cumprimento individual de obrigação de pagar fixada em sentença coletiva foi exercida dentre do prazo prescricional quinquenal incidente à hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável às ações propostas contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.
4. Excepcionada a hipótese na qual a obrigação de pagar esteja condicionada a uma prévia obrigação de fazer, "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual" (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.173/MG).
5. A modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 880, teve como objetivo salvaguardar a boa-fé daqueles servidores que, embora já dispusessem de título executivo judicial em seu favor, aguardavam uma resposta do Estado sobre os documentos que até então entendiam imprescindíveis para dar início ao cumprimento de sentença, ou seja, aqueles credores que, até o momento do julgamento realizado pela Corte Superior (30.06.2017), justificavam sua inércia na pendência de análise/deferimento de pedido voltado à obtenção de fichas financeiras. Foi considerando esse cenário fático que a modulação foi feita, até porque o STJ entendeu, em sua tese maior (sem modulação), que documento algum seria necessário para dar início à fase de cumprimento de sentença.
6. No caso, o cumprimento de sentença não
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
À luz desse entendimento vinculante e da moldura fática fixada pela origem, concluo que incide a modulação do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça e que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado em 30/6/2017. A execução proposta em 16/3/2021 não ultrapassa o quinquênio a partir desse marco objetivo. Afasta-se, portanto, a prescrição reconhecida.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a prescrição reconhecida, aplicando ao caso a modulação dos efeitos do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, com termo inicial do prazo prescricional em 30/6/2017, e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Deixo de majorar honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), pois o recurso foi provido em parte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.