DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO MOURA SILVA, … — RHC RHC 223170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO MOURA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o membro do Ministério Público Federal, em primeira instância, promoveu o arquivamento do inquérito policial que havia sido instaurado contra o recorrente, pela suposta prática dos delitos de corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional e porte de droga para consumo pessoal, com base na prescrição e na falta de elementos para configurar os referidos crimes.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão da 1ª Vara Federal de Campinas (SP) que deferiu apenas parcialmente o pedido formulado pelo órgão do Ministério Público Federal (MPF) para arquivar o inquérito policial em que se investigava a suposta prática, pelo paciente, dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3692, 4272, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO MOURA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5004287-22.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o membro do Ministério Público Federal, em primeira instância, promoveu o arquivamento do inquérito policial que havia sido instaurado contra o recorrente, pela suposta prática dos delitos de corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional e porte de droga para consumo pessoal, com base na prescrição e na falta de elementos para configurar os referidos crimes.
Ao analisar pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), a magistrada de primeira instância homologou parcialmente o arquivamento, mas discordou quanto à posse de entorpecentes, apontando indícios de tráfico de drogas e remetendo os autos à 7ª Câmara do MPF, que homologou apenas parcialmente o arquivamento e indicou a possibilidade de denúncia pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 98/99):
"Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico transnacional de drogas. Inquérito policial. Arquivamento parcial. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão da 1ª Vara Federal de Campinas (SP) que deferiu apenas parcialmente o pedido formulado pelo órgão do Ministério Público Federal (MPF) para arquivar o inquérito policial em que se investigava a suposta prática, pelo paciente, dos crimes previstos nos arts. 317, 352 e 319 do Código Penal e no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A decisão do juízo não acolheu o pedido de arquivamento quanto aos fatos que, em seu entendimento, configuram a prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Pede-se a concessão da ordem para que seja trancada a investigação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se existem motivos para o trancamento do inquérito policial, como pretendido.
III. Razões de decidir
4. Não há ilegalidade na decisão impugnada. Depreende-se dos autos que o juízo discordou, em parte, da promoção de arquivamento do inquérito ao fundamento de que as condutas apuradas não se restringiriam à hipótese de posse de droga para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), mas também para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.