DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO MOURA SILVA, … — RHC RHC 223170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO MOURA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art.
- Contra a decisão que recebeu a denúncia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Ementa: Direito penal e processual penal.
- Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra a decisão da 9ª Vara Federal de Campinas (SP) que recebeu a denúncia oferecida em desfavor do paciente.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3692, 4272, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO MOURA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5015045-60.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
Contra a decisão que recebeu a denúncia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Ementa: Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico transnacional de drogas. Denúncia. Justa causa. Materialidade. Provas. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra a decisão da 9ª Vara Federal de Campinas (SP) que recebeu a denúncia oferecida em desfavor do paciente. Alega-se que não há justa causa para a ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal.
III. Razões de decidir
3. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o trancamento de ação penal ou inquérito pela via do habeas corpus, dada a sua excepcionalidade, só tem cabimento em situações de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência mínima de materialidade e autoria delitivas.
4. Não há ilegalidade na decisão de recebimento da denúncia e não verifico excepcionalidade a justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. Há substrato probatório mínimo relativo à materialidade e à autoria, a constituir justa causa para a ação penal, e a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente a conduta do denunciado, o que lhe possibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório.
5. Considerando-se a controvérsia jurisprudencial, o caráter não vinculante dos precedentes invocados pelos impetrantes e a existência de fortes indícios - extraídos das conversas do paciente com diversos interlocutores - de que ele teria praticado, em várias ocasiões, condutas que caracterizam, em princípio, o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é precipitado sustar o andamento da ação penal pelo fundamento de ausência de prova de materialidade.
6. O fato de o paciente não ter sido alvo de investigações anteriores não afeta a validade dos elementos informativos colhidos e posteriormente utilizados para fundamentar o deferimento das diligências que resultaram nos elementos que fundamentam a acusação. O inquérito
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no REsp n. 2.094.993/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 986.200/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
(AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Desse modo, inexistindo a apreensão de drogas com o recorrente, não está comprovada a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, sendo de rigor o trancamento da Ação Penal n. 009967-45.2021.4.03.6105.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da Ação Penal n. 009967-45.2021.4.03.6105.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.