DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DOGIVAL VASCONCELOS, com fundamento no art — REsp REsp 2231667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DOGIVAL VASCONCELOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
- PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE RÉ, ORA APELANTE.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DOGIVAL VASCONCELOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 346-347):
EMENTA: DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE RÉ, ORA APELANTE. ACOLHIDO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. DA AUSÊNCIA DE VALIDADE DOS TESTAMENTOS REALIZADOS PELO FALECIDO. TESE ACOLHIDA. CASO EM QUE O DE CUJUS SE ENCONTRAVA INTERDITADO JUDICIALMENTE NA DATA DO ATO DE TESTAR, LEGANDO SEUS BENS PARA SEU CURADOR. TESTAMENTO INVÁLIDO. A CAPACIDADE DO TESTADOR PARA A LIVRE DISPOSIÇÃO DE SEUS BENS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.857, DO CÓDIGO CIVIL, CONFIGURA-SE REQUISITO FORMAL ESSENCIAL PARA A VALIDADE DO TESTAMENTO. AUSENTE A CAPACIDADE, TEM-SE POR VICIADO O TESTAMENTO LAVRADO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS, DE OFÍCIO, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NO CASO EM APREÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DA APELAÇÃO ADESIVA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. O RECURSO ADESIVO É CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, § 1º, DO CPC. NO CASO CONCRETO, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, ENQUANTO QUE A PARTE RÉ INTERPÔS O RECURSO ADESIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESTA FORMA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO ADESIVO DA PARTE DEMANDADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos às fls. 422-435 (e-STJ) foram rejeitados e restaram assim ementados (e-STJ, fl. 507):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO JULGADO EMBARGADO. AFASTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA. FIM DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025, DO CPC. RECURSO REJEITADO.
O recurso especial interposto às fls. 528-544 (e-STJ) aponta violação aos artigos 112 , 935 , 1.857, 1.860, 1.861, 1.864, 1.876 e 1.899, do Código Civil; aos artigos art. 373, I, 502, 505, 507 e 508, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, todos do Código de
[trecho intermediário suprimido]
suscita divergência jurisprudencial trazendo como paradigma precedente relativo à capacidade civil de pessoas com Síndrome de Down, tratando-se estes autos de testamento de pessoa interditada por acometimento de Alzheimer, de modo que se verifica incompatibilidade nos fundamentos fáticos aptos à inaugurar a divergência.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto, haja vista os óbices sumulares acima verificados.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.