DECISÃO FERNANDO LUIZ ULIAN pede a reconsideração da decisão deste relator, que determinou a reautuaçã… — REsp REsp 2231631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO LUIZ ULIAN pede a reconsideração da decisão deste relator, que determinou a reautuação do agravo como recurso especial, sob argumento de que há outros impedimentos do provimento do agravo que de imediato podem ser aferidos.
- Pedido de reconsideração não é recurso previsto na Lei Processual e, mesmo se o fosse, a jurisprudência desta Corte entende como incabível recurso para impugnar decisão que converte agravo em recurso especial.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9596, 9594, 4939, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO LUIZ ULIAN pede a reconsideração da decisão deste relator, que determinou a reautuação do agravo como recurso especial, sob argumento de que há outros impedimentos do provimento do agravo que de imediato podem ser aferidos.
Todavia, não merece prosperar a insurgência.
Pedido de reconsideração não é recurso previsto na Lei Processual e, mesmo se o fosse, a jurisprudência desta Corte entende como incabível recurso para impugnar decisão que converte agravo em recurso especial.
Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
(..)
4. A jurisprudência do STJ é uníssona quanto ao não cabimento de agravo interno para impugnar decisão que converte agravo em recurso especial, conforme art. 258, § 2º, do RISTJ.
5. A decisão de reautuação do agravo não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, que passará por novo juízo de admissibilidade.
IV. Dispositivo 6. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.333.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA REAUTUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior a decisão que determina seja o agravo convertido em recurso especial é, em regra, irrecorrível, sendo cabível a interposição de recurso apenas nas hipóteses de vício do próprio agravo.
2. No caso, não se verifica óbice ao conhecimento do agravo, de modo que se mantém a conversão em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.528.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A REAUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. É irrecorrível a decisão que determina a reautuação do agravo em recurso especial para melhor exame da controvérsia.
2. Mitiga-se o rigor da norma somente quando há o descumprimento dos requisitos de admissibilidade do próprio agravo.
3. A determinação de reautuação não implica na satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, que serão reavaliados durante o seu julgamento.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.171.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO deste pedido de reconsideração porquanto incabível no caso .
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à s penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.