DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL MOTA DIAS GUSMÃO com fundamento no art — REsp REsp 2231618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL MOTA DIAS GUSMÃO com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito do art.
- 157, § 2.º, II, e § 2.º- A, I, do Código Penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL MOTA DIAS GUSMÃO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1503361-19.2024.8.26.0548).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito do art. 157, § 2.º, II, e § 2.º- A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 341/355).
O Tribunal a quo negou provimento aos apelos defensivos, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 510/531.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 536/546), afirma a defesa de Rafael Mota que as teses apresentadas na petição de aditamento à apelação juntada pela nova patrona do réu devem ser analisadas por esta Corte Superior, pois tratam de questões de ordem pública e de direitos fundamentais de relevante importância, que podem levar à nulidade do processo. Assim resume tais teses (e-STJ fl. 539):
a) Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação e Violação do Direito à Ampla Defesa (Art. 93, IX, da CF; Art. 5º, LV, da CF): A advogada alegou que a sentença carecia de fundamentação adequada, comprometendo sua validade e a real culpabilidade do Recorrente. Apontou que a falta de análise minuciosa das provas e das circunstâncias do caso concreto, bem como a ausência de explicitação dos motivos da condenação, ferem o devido processo legal.
b) Inexistência de Provas Robustas e Erro na Valoração da Prova (Art. 5º, LVII, da CF; Art. 155 e 386, VII, do CPP): A defesa sustentou a fragilidade das evidências que sustentaram a acusação, a ausência de elementos concretos que comprovem a materialidade e autoria do crime, e a insuficiência das provas testemunhais. Argumentou que a condenação exige provas irrefutáveis e que a valoração das provas pelo magistrado desconsiderou elementos fundamentais que poderiam atenuar a responsabilidade do Recorrente, como a ausência de violência física (alegada simulação).
c) Violação da Presunção de Inocência e da Individualização da Pena (Art. 5º, LVII e XLVI, da CF; Art. 59 do CP): A defesa da advogada Camila argumentou que a desconsideração das condições pessoais do Recorrente, como a primariedade (o que não se aplica ao Recorrente Rafael, que é reincidente, mas a tese foi levantada no contexto da defesa de Carlos Henrique Gomes da Silva e no recurso de Rafael, de forma genérica) e a ausência de antecedentes criminais para uma proporcionalização da pena, resultaria em pena desproporcional e injusta, ferindo a individualização da pena.
Acrescenta que o
[trecho intermediário suprimido]
inviável a apreciação do tema no âmbito de agravo regimental, por força da da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.775.281/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019, grifei.)
De mais a mais, não se verifica ilegalidade no regime inicial fechado, tendo em vista que a basilar foi fixada acima do mínimo legal, o réu Rafael possui duas condenações definitivas caracterizadoras da reincidência, e que o total da reprimenda ora fixado é apto, por si só, para a manutenção do modo fechado, conforme mera literalidade do art. 33, § 2.º, a, do Código Penal, ainda que se aplicasse a detração ou se afastasse a gravidade concreta do crime delineada pela instância ordinária.
Diante de todo o explanado, conheço em parte do recurso especial de Rafael Mota, e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.