DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JACÓ MOREIRA MACIEL contra acórdão prolatado, por … — REsp REsp 2231611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JACÓ MOREIRA MACIEL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO DE VALORAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Compulsando os autos, verifica-se que, apesar dos relevantes documentos apresentados pelo Ministério Público após as alegações finais, as partes não foram intimadas para se manifestarem sobre os mesmos, e o magistrado de base também não analisou essas importantes provas por ocasião do julgamento da demanda.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10205
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JACÓ MOREIRA MACIEL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 483e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO DE VALORAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar dos relevantes documentos apresentados pelo Ministério Público após as alegações finais, as partes não foram intimadas para se manifestarem sobre os mesmos, e o magistrado de base também não analisou essas importantes provas por ocasião do julgamento da demanda.
Diante disso, verifica-se flagrante cerceamento de defesa, considerando que as partes não puderam se manifestar sobre importantes documentos, essenciais ao deslinde da questão.
Portanto, demonstrado o error in procedendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, gerando o acolhimento da preliminar ventilada, em detrimento da prejudicialidade do mérito recursal.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 527/529e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que " .. o TJPB não considerou e nem se manifestou acerca dos fundamentos expressos na r. sentença para não valorar os documentos juntados pelo Ministério Público em alegações finais e, consequentemente, deixar de intimar as partes para se manifestarem sobre estas provas, o que configura relevante omissão" (fl. 539e).
Ademais, argumentou que " .. a juntada daqueles documentos nas alegações finais foi intempestiva, pois não se tratavam de documentos novos e nem de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor os que foram produzidos depois de a petição inicial e/ou da contestação, sendo este o comando legal proveniente do caput do art. 435 do CPC. " (fl. 551e).
Contrarrazões às fls. 556/560e e , o recurso foi admitido (fl. 580e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 595/598e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Prejudicada, por conseguinte, o exame dos demais pontos trazidos no recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.