DECISÃO Vistos — REsp REsp 2231607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 214e): APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROVIMENTO PARCIAL. - Considerando o entendimento externado em precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ, é possível a fixação de honorários sucumbenciais em razão de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls.
- 237-241e), consoante a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10395, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 214e):
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROVIMENTO PARCIAL.
- Considerando o entendimento externado em precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ, é possível a fixação de honorários sucumbenciais em razão de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 237-241e), consoante a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação Cível. Ação de execução fiscal. Embargos de declaração oposto no primeiro grau contra decisão de mérito e julgado como sentença. Erro grosseiro. Os aclaratórios se revestem da natureza jurídica da decisão embargada. Apelo. Julgamento proferido por órgão colegiado. Inadequação da via eleita. Reforma do acórdão. Não conhecimento da apelação. Acolhimento.
Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta-se divergência entre o Acórdão recorrido e o EAREsp n. 230.380/RN. Alega a Recorrente ter sido induzida a erro quando o juízo de primeiro grau nomeou sua decisão interlocutória como Sentença, criando dúvidas acerca de qual seria o recurso cabível. Aponta, ademais, o EAREsp n. 230.380/RN como paradigma, em que se concluiu que a indução a erro pelo próprio órgão recorrido afasta a suspeita de má-fé e erro grosseiro, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Com contrarrazões (fls. 335-339e), o recurso foi admitido (fls. 348-351e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Controverte-se acerca da fungibilidade recursal no caso de interposição errônea de recurso.
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
foi considerada prejudicada (prescrição).
(AREsp n. 1.021.394/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
Na mesma linha a seguinte decisão monocrática: REsp 2.157.532/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN 7/3/2025.
Destaca-se que o prazo para interposição de ambos os recursos (apelação e agravo de instrumento) é o mesmo - art. 1.003, §5º, do CPC/2015. Dessa maneira, cabível o princípio da fungibilidade recursal.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando o acórdão de fls. 237-241e, aplicar o princípio da fungibilidade recursal e DETERMINAR o retorno dos autos à origem a fim de que a apelação seja julgada como agravo de instrumento fosse, desde que preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.