DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento no art — REsp REsp 2231603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, disposições a e c, da Constituição Federal, em face de sentença proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), nos autos do Processo n.
- 422), que negou provimento à apelação e manteve a sentença que obteve a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal (fls.
- O julgamento recorrido apresenta o seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento no art. 105, inciso III, disposições a e c, da Constituição Federal, em face de sentença proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), nos autos do Processo n. 7049967-34.2010.8.13.0024 (fl. 422), que negou provimento à apelação e manteve a sentença que obteve a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal (fls. 384-393).
O julgamento recorrido apresenta o seguinte ementa (fl. 384):
APELAÇÃO CÍVEL-TRIBUTÁRIO- EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- DESÍDIA DO FISCO-PRECEDENTE DO STJ.
-Nos delimitados termos no julgamento do Recurso Especial nº1.340553/RS, caracterizando a inércia do exequente, diante da paralisação do processo por prazo superior a cinco anos sem que se promova diligências eficazes para contribuição a execução, a sentença extintiva do feito deve ser confirmada
- Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 411-415), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 411):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, DO CPC
-Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, ou por omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
-Inexistente qualquer vício, exigindo-se a exclusão dos embargos.
Nas razões do recurso especial (fls. 422-429), a parte recorrente sustenta contrariedade ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (LEF), afirmando que a suficiência integral da penhora não é requisito para interrupção a prescrição intercorrente, pois a efetiva constrição patrimonial ainda que parcial possui interrupção ativa, conforme teses firmadas no REsp n. 1.340.553/RS (Temas n. 566-571).
Invoca, ainda, os esclarecimentos constantes dos embargos de declaração no REsp n. 1.340.553/RS, quanto aos ciclos executivos e ao reinício dos prazos de suspensão e de prescrição a cada ato de expropriação, bem como precedente que afirma ser suficiente, para interrupção, o resultado positivo das diligências, independentemente da modalidade de constrição (REsp n. 2.174.870/MG).
Alega dissídio jurisprudencial com paradigma do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TJRS), Agravo de Instrumento n. 5060088-69.2024.8.21.7000/RS, que caracterizou a exclusão da penhora parcial.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 505-510), que consignou ter fundada dúvida sobre o escopo dos Temas n. 566-571 (REsp n. 1.340.553/RS) no
[trecho intermediário suprimido]
devem retornar à origem para novo julgamento, considerando-se agora o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.273/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da matéria conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar o requisito da integralidade da constrição para interrupção do prazo prescricional, bastando, para tanto, apenas o retorno positivo da diligência requerida pelo exequente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA PARCIAL. EXIGÊNCIA DE CONSTRIÇÃO INTEGRAL DO VALOR EXECUTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. DILIGÊNCIA POSITIVA COMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.