DECISÃO LUCAS DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acó… — RHC RHC 223157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- 2232398-11.2025.8.26.0000, que manteve a prisão preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 22/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2232398-11.2025.8.26.0000, que manteve a prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 22/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, por haver sido flagrado na posse de 1,189 kg de cocaína, em 940 porções individuais.
A Magistrada de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 76-77, destaquei):
Após análise dos fatos descritos nos autos de forma técnica, abstrata e, principalmente, de forma concreta e real, sob a ótica Constitucional e legal, entendo que a medida aplicável neste momento é a prisão preventiva. Realmente, no juízo de cognição sumária permitida, inegáveis os indícios de autoria e de materialidade do custodiado, dando conta de que o autuado teria praticado, em tese, a conduta descrita nestes autos, conforme se pode extrair dos depoimentos prestados e do auto de exibição e apreensão. Em suma, pelo apurado até aqui, necessária a prisão cautelar porque a conduta imputada aos autuados é calcada em elementos razoáveis de autoria e materialidade, até o momento apurado, bem como porque há potencial ofensivo que gera sério risco à ordem pública local.
Acolho pedido de prisão preventiva formulado pelo douto Promotor, considerando a presença das hipóteses legais, em que pese a primariedade do custodiado, os fatos revelam elevada gravidade pelo volume expressivo de droga apreendida, bem como a natureza da droga - 1189 g, distribuídos em 940 flaconetes, denota necessidade de medida mais drástica. Portanto, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no artigo 319 do CPP) são, ao menos por ora, inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Dessa forma, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante aqui comunicada e determino a expedição do necessário à manutenção da segregação cautelar, mandado de prisão preventiva, em desfavor de LUCAS DOS SANTOS, por entender que as demais medidas elencadas no artigo 319 do mesmo diploma legal
[trecho intermediário suprimido]
destino a Doha, com conexão em Tiblissi, na Geórgia (EUA), com expressiva quantidade de droga (mais de 2 kg de cocaína), a revelar a prática de tráfico internacional de entorpecentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 795.218/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 3/4/2023)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "T endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.