DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE ITAMBACURI contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2231548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE ITAMBACURI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e assim ementado (fl.
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO ACÓRDÃO.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS RECURSAIS E DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
- Embargos de declaração opostos para pleitear a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica embargante, diante de alegada modificação em sua situação financeira e comprovação da baixa da empresa.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "A gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoa jurídica desde que comprovada a incapacidade financeira, com efeitos a partir do pedido".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 10422, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE ITAMBACURI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e assim ementado (fl. 614):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS RECURSAIS E DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos para pleitear a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica embargante, diante de alegada modificação em sua situação financeira e comprovação da baixa da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a pessoa jurídica embargante demonstrou a incapacidade financeira para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita e, se for o caso, definir os efeitos da concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e do art. 98, caput, do CPC/2015, a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, desde que comprovada a insuficiência de recursos. 4. A Súmula 481 do STJ prevê que pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos fazem jus ao benefício, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. Na hipótese, a documentação apresentada comprova que a empresa embargante foi baixada por liquidação voluntária, evidenciando a incapacidade financeira. 6. Os efeitos do deferimento da justiça gratuita operam-se somente a partir do requerimento ("ex nunc"), não alcançando as custas e honorários fixados anteriormente. 7. Alteração do julgado apenas para suspender a exigibilidade das custas recursais e da parcela correspondente à majoração dos honorários advocatícios fixados em sede de apelação, nos termos do ar t. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos declaratórios acolhidos, com atribuição de efeito modificativo. Tese de julgamento: "A gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoa jurídica desde que comprovada a incapacidade financeira, com efeitos a partir do pedido". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 1.022; Súmula 481 do STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz, em síntese, a ocorrência de violação do art. 99 do CPC, sob o argumento de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça demanda a apresentação de provas que demonstrem a condição de miserabilidade, o que não se viu no caso em tela.
O Ministério Público Federal opinou pelo
[trecho intermediário suprimido]
a parte recorrida não teria acostado aos autos provas robustas e suficientes que ensejassem a concessão da referida benesse.
Ocorre que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ, especialmente para modificar o entendimento da Corte de origem no sentido de que é incontroversa a inexistência de recursos financeiros da empresa, sendo cabível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com efeito ex nunc, e consequente determinação de suspensão da exigibilidade das custas recursais e do percentual de 2% correspondente à majoração dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS EX NUNC . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.