DECISÃO CLARO S/A ajuizou ação anulatória em desfavor do Município de São José dos Campos (PROCON Muni… — REsp REsp 2231543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLARO S/A ajuizou ação anulatória em desfavor do Município de São José dos Campos (PROCON Municipal) objetivando a suspensão da exigibilidade do auto de infração nº 446636, no valor total R$ 308.240,00 (trezentos e oito mil e duzentos e quarenta reais), aplicada no bojo do processo administrativo nº 79805/2018 e a exclusão do referido débito da dívida ativa ou seus efeitos.
- Sucessivamente, requereu que a referida multa seja consideravelmente reduzida ao valor proporcional e razoável, condizente com a suposta infração perpetrada.
- Na primeira instância foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos, revogando a liminar anteriormente concedida.
- Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (fls.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
CLARO S/A ajuizou ação anulatória em desfavor do Município de São José dos Campos (PROCON Municipal) objetivando a suspensão da exigibilidade do auto de infração nº 446636, no valor total R$ 308.240,00 (trezentos e oito mil e duzentos e quarenta reais), aplicada no bojo do processo administrativo nº 79805/2018 e a exclusão do referido débito da dívida ativa ou seus efeitos. Sucessivamente, requereu que a referida multa seja consideravelmente reduzida ao valor proporcional e razoável, condizente com a suposta infração perpetrada.
Na primeira instância foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos, revogando a liminar anteriormente concedida. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (fls. 571-575)
Os embargos de declaração opostos pela CLARO S/A foram parcialmente acolhidos, tão somente para corrigir omissão em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Condeno a requerente em honorários advocatícios em favor do Município, calculados sobre o valor da causa, observados os percentuais mínimos e a progressividade previstos no art.85, §§ 3º e 5º do CPC, com base no valor atualizado da causa." (fls. 600-601)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo incólume a sentença, nos termos da seguinte ementa (fl. 705):
Apelação cível. Ação pelo procedimento comum para anular decisão administrativa proferida pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, que aplicou multa ao particular. Exigência de vantagem manifestamente excessiva, nos termos do art. 39, inc. V, da Lei Federal nº 8.078/1990 Código de Defesa do Consumidor. Incontroversa a ocorrência das cobranças indevidas. Afastada a alegação de extinção da punibilidade, eis que as medidas supostamente adotadas pelo particular se deram após a intervenção do PROCON. Irrelevância do número de consumidores afetados ou de interessados perante o PROCON. Ausência de irregularidade no valor da multa aplicada. Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação desprovido.
Em decorrência da sucumbência recursal, o Tribunal majorou os honorários advocatícios devidos em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Opostos declaratórios pela CLARO S/A (fls. 718-720), foram eles rejeitados (fls. 732-737).
CLARO S/A interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando como violados o art. 8º do Código de Processo Civil, art. 28 do Decreto n.
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.063.730/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.