DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Usina Santa Bárbara S/A Açúcar e Álcool e outra… — REsp REsp 2231524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Usina Santa Bárbara S/A Açúcar e Álcool e outra contra despacho que determinou, com fulcro no art.
- 1.032 do CPC, a intimação da União para que, no prazo de quinze dias, promova a conversão do recurso especial em extraordinário.
- Em suas razões, a parte embargante aduz que o despacho teria sido omisso sobre a não interposição, no momento processual oportuno, do recurso extraordinário pela União.
- Em acréscimo, afirma que o acórdão recorrido estaria lastreado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, de modo que a ausência do extraordinário ensejaria a aplicação do Enunciado 126/STJ.
Resultado indicado
O recurso não merece ser conhecido, pois, de acordo com precedente da Primeira Turma deste Tribunal Superior, " o ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10138, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Usina Santa Bárbara S/A Açúcar e Álcool e outra contra despacho que determinou, com fulcro no art. 1.032 do CPC, a intimação da União para que, no prazo de quinze dias, promova a conversão do recurso especial em extraordinário.
Em suas razões, a parte embargante aduz que o despacho teria sido omisso sobre a não interposição, no momento processual oportuno, do recurso extraordinário pela União. Em acréscimo, afirma que o acórdão recorrido estaria lastreado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, de modo que a ausência do extraordinário ensejaria a aplicação do Enunciado 126/STJ. Por fim, a duz que, na espécie, não haveria equívoco escusável na escolha do recurso, mas de erro processual grave e irremediável, impassível de se aplicar a regra da fungibilidade recursal.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2.582/2.587.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não merece ser conhecido, pois, de acordo com precedente da Primeira Turma deste Tribunal Superior, " o ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.