DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE DE CARVALHO SANTOS contra decisão monocrá… — REsp REsp 2231502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE DE CARVALHO SANTOS contra decisão monocrática em que conheci em parte do recurso especial para negar-lhe provimento (e-STJ fls.
- No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão na decisão ora embargada, porquanto deixou de reconhecer a nulidade do acórdão de origem que deixou de se manifestar sobre "as teses defensivas fundadas em prova técnica (ausência de paga comprovada no sigilo bancário e não utilização da arma apreendida)" (e-STJ fl.
- Afirma, ainda, a ocorrência de contradição, uma vez que " a negativa de prequestionamento, neste caso, é um efeito direto da nulidade por omissão no julgado de origem, a qual a própria Decisão embargada se recusou a reconhecer.
- Não se pode, ao mesmo tempo, negar o prequestionamento e afastar a nulidade que o impediu" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE DE CARVALHO SANTOS contra decisão monocrática em que conheci em parte do recurso especial para negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.429/1.433).
No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão na decisão ora embargada, porquanto deixou de reconhecer a nulidade do acórdão de origem que deixou de se manifestar sobre "as teses defensivas fundadas em prova técnica (ausência de paga comprovada no sigilo bancário e não utilização da arma apreendida)" (e-STJ fl. 1.456).
Afirma, ainda, a ocorrência de contradição, uma vez que " a negativa de prequestionamento, neste caso, é um efeito direto da nulidade por omissão no julgado de origem, a qual a própria Decisão embargada se recusou a reconhecer. Não se pode, ao mesmo tempo, negar o prequestionamento e afastar a nulidade que o impediu" (e-STJ fl. 1.457).
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.
6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2016, DJe 30/8/2016. )
Com efeito, consta da decisão ora embargada que "o pedido de exclusão das qualificadoras do delito deduzido no recurso especial, não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da nas razões do recurso em quaestio sentido estrito da defesa" (e-STJ fl. 1.432).
Cumpre ainda ressaltar que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as teses trazidos apenas em âmbito de embargos de declaração, pois considerou-as como indevida inovação recursal.
Dessa forma , inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.