DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELBE EUGENIO DE OLIVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2231495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELBE EUGENIO DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 538): APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS - NÃO CABIMENTO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, é suficiente para a condenação pelo crime de latrocínio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2052562/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELBE EUGENIO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.429666-1/002, assim ementado (fl. 538):
APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS - NÃO CABIMENTO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, é suficiente para a condenação pelo crime de latrocínio. Examinados com acuidade os elementos circunstanciais do delito, obedecidas as disposições dos arts. 59 e 68 do CP, não há que se falar em redução das penas. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, II, c/c art. 61, I e II, "d" e "h", todos do Código Penal (fls. 439-448).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa (fls. 538-547).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 578).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 619 do CPP e ao art. 1.022 do CPC, por omissão do acórdão do TJMG em enfrentar argumentos essenciais da defesa sobre insuficiência probatória e uso exclusivo de testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), mesmo após embargos de declaração (fls. 580-591).
A defesa aponta omissão com os seguintes fundamentos: a) as provas são frágeis e assentadas em hearsay; não há testemunhas presenciais; b) há contradições nos depoimentos e ausência de provas diretas (laudos, filmagens, fotografias) que corroborem a acusação; c) o uso do boné supostamente da vítima não se vincula causalmente ao crime; o réu admitiu tê-lo encontrado na residência onde trabalhava (fls. 588).
Em respeito ao princípio do in dubio pro reo, requer a absolvição com base no art. 386, VII, c/c art. 155 do CPP (fls. 590).
Requer o conhecimento e provimento do REsp, para anular o acórdão e determinar o enfrentamento dos pontos suscitados nos embargos de declaração pelo TJMG
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.
4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a confissão extrajudicial não ratificada em Juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia, pelo que o acórdão se encontra em consonância, atraindo a súmula 83 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2052562/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025)
Ainda sobre o ponto: AgRg no AREsp 2773406/RN, Rel. Desembargador Convodado Carlo Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no REsp 2160076/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 02/07/2025.
Nesse contexto, não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e i ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.