DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAROLINE PASSOS PEDRA COELHO LEMOS contra acórdão … — REsp REsp 2231465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAROLINE PASSOS PEDRA COELHO LEMOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática dos delitos previstos nos arts.
- Irresignada, a recorrente interpôs apelação, ao final, provida em parte pela Corte de origem para redimensionar a pena ao patamar de 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
- 717/736) foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
O recurso especial não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KAROLINE PASSOS PEDRA COELHO LEMOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Irresignada, a recorrente interpôs apelação, ao final, provida em parte pela Corte de origem para redimensionar a pena ao patamar de 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
O recurso especial (fls. 717/736) foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao artigo 564, inciso III, alínea "m" e inciso V do Código de Processo penal, uma vez que a Corte de origem teria mantido a condenação com base nos relatos das testemunhas de acusação, tendo deixado de analisar os relatos das testemunhas da defesa; artigos 155 e 386, inciso VII do CPP, eis que baseada a condenação em depoimentos contraditórios; e , por fim, violação ao art. 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/06, por entender desproporcional a aplicação da fração de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado na fração mínima. Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado para reconhecer as nulidades apontadas e absolver a recorrente, ou, subsidiariamente, haja a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas, ou, ainda, seja redimensionada a dosimetria com a aplicação de fração maior referente ao tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Decisão de admissibilidade às fls. 755/757.
O Ministério Público Federal, às fls. 787/797, opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial não merece ser conhecido.
Compulsando detidamente as razões recursais, verifico que a recorrente, embora tenha apontado violação aos artigos 564, inciso III, "m" e inciso V, do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 155 e 386, inciso VII, do mesmo diploma legal, não indicou com precisão os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados em relação às diversas teses veiculadas no recurso.
Nas razões do recurso especial, a recorrente articula múltiplas teses jurídicas, mas deixa de especificar adequadamente quais dispositivos legais Federais teriam sido malferidos pelo acórdão recorrido, especialmente quanto às alegações de: a) Impossibilidade de condenação baseada exclusivamente em depoimentos de policiais militares; b) Ausência de provas judicializadas suficientes para sustentar
[trecho intermediário suprimido]
delitiva em relação à recorrente Karoline.
Tais questões foram devidamente apreciadas e valoradas pelo Tribunal de origem, que, com base no livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), concluiu pela manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, fundamentando sua decisão na prova testemunhal corroborada pela apreensão de quantidade relevante de substância entorpecente (359,23g de cocaína) e balança de precisão na residência dos acusados.
Embora esta Corte tenha firmado entendimento de que a revaloração de elementos fático-probatórios não encontra óbice na Súmula 7/STJ quando não há necessidade de reexame do acervo probatório, no caso concreto a pretensão defensiva ultrapassa os limites da revaloração jurídica, adentrando inequivocamente no terreno vedado do reexame de provas.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.