DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERTY SANTOS DE OLIVEIRA, contra decisão de fls — REsp REsp 2231465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERTY SANTOS DE OLIVEIRA, contra decisão de fls.
- 799-808, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.
- Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERTY SANTOS DE OLIVEIRA, contra decisão de fls. 799-808, que não conheceu do agravo em recurso especial.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, alegando que: a) A defesa teria enfrentado adequadamente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, apresentando diversos precedentes desta Corte acerca da necessidade de revaloração da prova quanto ao isolamento da versão policial; b) A decisão não teria apreciado devidamente a argumentação defensiva quanto à possibilidade de revaloração probatória em casos idênticos admitidos por este Tribunal; c) Haveria necessidade de debate técnico quanto à conceituação de primariedade para fins de aplicação do tráfico privilegiado, notadamente em relação aos reincidentes não específicos (fls. 812-816).
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria decidida, tampouco à rediscussão da causa ou à modificação do julgado.
Na hipótese dos autos, não verifico a ocorrência de qualquer dos vícios elencados acima.
A decisão embargada analisou pormenorizadamente a questão atinente à alegada violação do princípio da dialeticidade, consignando expressamente que: "Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre."
E, em seguida, fundamentou: "Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador."
Portanto, a decisão não apenas apreciou a tese defensiva, como explicitou que a mera indicação de precedentes, desacompanhada da demonstração concreta de que os fatos descritos no acórdão recorrido demandariam solução jurídica diversa, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ.
O que se pretende, na realidade, é a modificação do entendimento adotado, o que não se confunde com a existência de omissão.
A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da revaloração probatória,
[trecho intermediário suprimido]
é vedada na via dos embargos de declaração. 3. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial quanto à alínea c do permissivo constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais não foi possível conhecer do recurso especial.
Não vislumbro, portanto, a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo certo que a via eleita não se presta ao reexame da matéria decidida.
Ante o exposto, rejeito os e mbargos de declaração.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.