DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Benedita Gonçalves de Souza e outros com fundamento … — REsp REsp 2231418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Benedita Gonçalves de Souza e outros com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.757.352/SC (DJe 07/05/2020), tema 1019, fixou a tese de observância obrigatória de que "o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art.
- Considera-se termo inicial do prazo prescricional, a data de publicação do Decreto de Utilidade Pública: 10/07/2007.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11825
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Benedita Gonçalves de Souza e outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 575):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REsp nº 1.757.352/SC. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.757.352/SC (DJe 07/05/2020), tema 1019, fixou a tese de observância obrigatória de que "o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". 2. Considera-se termo inicial do prazo prescricional, a data de publicação do Decreto de Utilidade Pública: 10/07/2007. 3. O prazo prescricional é interrompido a partir de ato inequívoco da Administração Pública, de reconhecimento da propriedade e do dever de indenizar, não sendo suficiente a mera existência de processo administrativo para esse fim.
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos de lei federal:
(I) art. 489, § 1º, do CPC pois "O acórdão recorrido não examinou provas essenciais constantes dos autos, tais como o laudo de avaliação, croquis, planilha de valores, nem sequer mencionou o arquivamento do processo administrativo." (fl. 598)
e (II) art. 202 do CC, na medida em que se verificou a interrupção do prazo prescricional, na espécie. Ressalta que os atos praticados no procedimento administrativo "configuram inequívoco reconhecimento do direito à indenização, interrompendo o prazo prescricional, que reiniciou apenas em 2015. A ação foi proposta em maio de 2018, dentro do prazo legal." (fl. 597).
A insurgente aponta, ainda, o maltrato ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal ao argumento de que a alegação de prescrição atenta contra os princípios constitucionais da boa fé e da moralidade administrativa e o direito de propriedade.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489, § 1º, do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF,
[trecho intermediário suprimido]
identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.
IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.