ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2231410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PRECLUSÃO DIANTE DA INÉRCIA DEFENSIVA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA RECUSA MINISTERIAL (ART.
- UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EXCLUSIVAMENTE NA TERCEIRA FASE PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO § 4º DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO DIANTE DA INÉRCIA DEFENSIVA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA RECUSA MINISTERIAL (ART. 28-A, § 14, DO CPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EXCLUSIVAMENTE NA TERCEIRA FASE PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ENFRENTOU O MÉRITO SEM INCIDÊNCIA DA SÚM ULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DETERMINANTES NÃO ESPECIFICAMENTE INFIRMADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A negativa de oferecimento do ANPP foi corretamente mantida, operando-se a preclusão, pois a defesa, embora cientificada da recusa ministerial, não utilizou o procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP no momento oportuno.
2. Não há bis in idem quando a natureza e a quantidade da droga são valoradas apenas na terceira fase da dosimetria para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que tais vetores não tenham sido utilizados para exasperar a pena-base, em consonância com os julgados: HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2022; e ARE 666.334/AM (STF).
3. A decisão agravada enfrentou o mérito da controvérsia e não se apoiou na Súmula 7/STJ, sendo impertinente a alegação de que se buscava "revaloração jurídica" do conjunto fático-probatório.
4. Ausente impugnação eficaz aos fundamentos determinantes do decisum agravado preclusão quanto ao ANPP e adequação da modulação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 , mantém-se a decisão recorrida.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO MARTINS DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
Extrai-se dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 333 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, reconhecimento de detração de 31 dias e concessão do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 386).
Em apelação, a sentença condenatória foi mantida, com
[trecho intermediário suprimido]
o que, no caso, foi expressamente afirmado (e-STJ fl. 377). Nesse cenário, não há espaço para acolher a assertiva de que se negou indevidamente a revaloração; ao contrário, a decisão enfrentou a matéria e concluiu pela manutenção da fração aplicada, com arrimo em julgados e na técnica dosimétrica reconhecida por esta Corte.
Ressalte-se, por fim, que o agravo não impugna, de modo eficaz, os fundamentos determinantes da decisão agravada, quais sejam: a preclusão consumada quanto ao ANPP, em razão da inércia diante da recusa ministerial (e-STJ fl. 377), e a adequação, no caso concreto, da modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exclusivamente na terceira fase, em face da não utilização de natureza/quantidade na pena-base, afastado o bis in idem (e-STJ fls. 376-377). Ausente demonstração de desacerto desses fundamentos, a decisão agravada não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.