DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA contra acórdão ass… — REsp REsp 2231401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA contra acórdão assim ementado (fl.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO USO DE ARMA BRANCA (CP, ART.
- RECONHECEDOR QUE CONHECE O SUJEITO A IDENTIFICAR.
- Não é inválido o reconhecimento de pessoas se o reconhecedor conhece o agente a identificar e é capaz de individuá-lo, referindo-se a ele pelo nome ou apelido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 162):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO USO DE ARMA BRANCA (CP, ART. 157, CAPUT, C/C SEU § 2º, II E VII). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (CPP, ART. 226). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL. RECONHECEDOR QUE CONHECE O SUJEITO A IDENTIFICAR. 2. PROVA. ROUBO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. 3. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PENA EXTINTA HÁ MENOS DE DEZ ANOS. 4. REGIME. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REINCIDÊNCIA.
1. Não é inválido o reconhecimento de pessoas se o reconhecedor conhece o agente a identificar e é capaz de individuá-lo, referindo-se a ele pelo nome ou apelido.
2. As declarações do ofendido, que disse que o acusado, agindo em companhia de uma mulher, entrou no veículo daquele, rendeu-o encostando um objeto em seu pescoço e afirmando que o "cortaria" se ele não ficasse quieto, demandou dele dinheiro e tomou-lhe o celular e outros itens que estavam no automotor, são provas suficientes da ocorrência e da autoria do crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma branca e pelo concurso de pessoas, a ponto de autorizar a condenação.
3. É idôneo o acréscimo empreendido na pena-base em razão de maus antecedentes se entre a data da extinção da pena do delito anterior e a do cometimento do novo crime não transcorreram mais de dez anos. 4. É devida a fixação do regime inicialmente fechado para resgate da pena privativa de liberdade superior a quatro anos imposta a agente reincidente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta nos autos que o recorrente foi absolvido em primeiro grau de jurisdição da imputação de cometimento do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do CP. Inconformado, o Parquet interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso, para condenar o recorrente à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 17 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 158-163.
Sobreveio, então, o presente recurso especial (e-STJ fls.165-181), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual alega-se, além de divergência jurisprudencial, a violação aos arts. 226 e 386, inc. VII, ambos do CPP, ao argumento, em suma, que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para reformar a sentença absolutória, mormente considerando que a referida norma não foi devidamente observada, como bem reconhecido pela sentença absolutória, além das demais
[trecho intermediário suprimido]
apontado como viciado.
3. In casu, as instâncias ordinárias indicaram a prova da materialidade e a presença de indícios de autoria, a partir dos depoimentos, confirmados em juízo, de testemunhas que presenciaram parte do delito, bem como de outros corréus, que indicaram a participação do ora recorrente no delito imputado. Nesse contexto, é certo que o afastamento da conclusão acerca das premissas fáticas acerca dos indícios de autoria evidenciados nos autos demandaria análise de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.574.876/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, D Je de 2/9/2024, grifei)
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.