DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO cont… — REsp REsp 2231395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática (fls.
- 339-343) que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
- O embargante alega omissão, ao fundamento de que a decisão embargada não apreciou a tese específica do recurso especial, acerca da condenação concomitante por tráfico ilícito de drogas e receptação dolosa evidenciaria dedicação a atividades criminosas e afastaria o redutor do art.
- Sustenta que a decisão monocrática teria se limitado a argumentos sobre quantidade/variedade de drogas e ações penais em curso, sem enfrentar o núcleo da tese recursal (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática (fls. 339-343) que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
O embargante alega omissão, ao fundamento de que a decisão embargada não apreciou a tese específica do recurso especial, acerca da condenação concomitante por tráfico ilícito de drogas e receptação dolosa evidenciaria dedicação a atividades criminosas e afastaria o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 351-352).
Sustenta que a decisão monocrática teria se limitado a argumentos sobre quantidade/variedade de drogas e ações penais em curso, sem enfrentar o núcleo da tese recursal (fl. 352).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar a omissão e integrar a decisão monocrática com a análise do fundamento "condenação concomitante por tráfico e receptação" como demonstrativo de dedicação a atividades criminosas (fls. 352-353).
É o relatório.
Decido.
Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
Quanto à alegação de omissão sobre a tese recursal de que a condenação concomitante por tráfico ilícito de drogas e receptação dolosa evidenciaria dedicação a atividades criminosas e, por isso, afastaria a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que a decisão embargada registrou expressamente a tese deduzida no especial e, em seguida, expôs as razões pelas quais não seria possível acolhê-la, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e da necessidade de elementos concretos para afastar o redutor. Com efeito, da decisão monocrática extrai-se (fl. 340):
O Tribunal a quo aplicou a minorante do tráfico privilegiado, com base na análise das provas, concluindo que não havia elementos concretos que demonstrassem a dedicação do recorrido à atividade criminosa, como se depreende dos trechos (fls. 245-246) "
(..)
Para se reformar esse entendimento e acolher a tese acusatória (dedicação à atividade ilícita), seria necessário reexaminar a prova, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7 desta Corte.
Na mesma linha, a decisão embargada reafirmou que, isoladamente, quantidade e natureza da droga
[trecho intermediário suprimido]
de sanar omissão, contradição ou obscuridade.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, bem como o pleito de reconhecimento da participação de menor importância e de reexame da dosimetria da pena, quando demandam aprofundado reexame dos elementos de prova para se alcançar conclusão diversa daquela das instâncias ordinárias, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, no concurso de agentes no crime de latrocínio, todos os que participam da empreitada criminosa respondem pelo resultado mais gravoso, ainda que a participação seja de menor importância, desde que previsível o resultado. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.294.573/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos )
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.