DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO JOSE DA SIL… — RHC RHC 223139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO JOSE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada no Processo n.
- 0015219-26.2022.8.03.0001, em trâmite perante a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá/AP, sob o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal, em razão de sua não localização para citação pessoal, o que levou à citação por edital e à suspensão do curso do feito e do prazo prescricional.
- O recorrente foi localizado e preso em 06/07/2025, no Estado do Ceará, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO JOSE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá proferido no HC n. 6002333-85.2025.8.03.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada no Processo n. 0015219-26.2022.8.03.0001, em trâmite perante a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá/AP, sob o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal, em razão de sua não localização para citação pessoal, o que levou à citação por edital e à suspensão do curso do feito e do prazo prescricional. O recorrente foi localizado e preso em 06/07/2025, no Estado do Ceará, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nas razões deste recurso, alega-se, em síntese: a) a superação do fundamento que justificou a decretação da prisão preventiva, uma vez que o recorrente foi localizado e está à disposição da Justiça; b) inexistência de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar; c) ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e d) suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
a decretação da custódia preventiva e não são suficientes para revogá-la, caso presentes os requisitos legais.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.940/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.