DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAYLANE VITÓRIA MARTINS… — RHC RHC 223136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAYLANE VITÓRIA MARTINS PEREIRA e SAMMIRA DE SOUSA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que as recorrentes foram presas em flagrante em 30/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- As recorrentes sustentam que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art.
- Ressaltam que são primárias, possuem residência fixa e não têm antecedentes criminais, o que, segundo a defesa, demonstra a desnecessidade da medida extrema de prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAYLANE VITÓRIA MARTINS PEREIRA e SAMMIRA DE SOUSA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que as recorrentes foram presas em flagrante em 30/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
As recorrentes sustentam que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressaltam que são primárias, possuem residência fixa e não têm antecedentes criminais, o que, segundo a defesa, demonstra a desnecessidade da medida extrema de prisão preventiva.
Apontam que a recorrente Sammira de Sousa Ribeiro é mãe de uma criança de 5 anos de idade, o que atrai a aplicação do art. 318-A do Código de Processo Penal, que prevê a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças de até 12 anos incompletos, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.
Asseveram que a decisão que manteve a prisão preventiva baseou-se em argumentos genéricos e abstratos, como a gravidade do delito e a suposta associação para o tráfico, sem apresentar elementos concretos que justifiquem o perigo da liberdade das recorrentes.
Pontuam que, em eventual sentença penal condenatória, as recorrentes possivelmente farão jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que resultaria em pena menos gravosa que o regime fechado atualmente imposto.
Argumentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que condições subjetivas favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, devem ser devidamente valoradas, especialmente quando não há demonstração concreta da indispensabilidade da prisão preventiva.
Defendem que a aplicação de medidas cautelares alternativas são suficientes para o presente caso.
Requer a defesa, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória às recorrentes, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP.
Subsidiariamente, quanto a Sammira, pede, em caráter liminar, a substituição da prisão preventiva por recolhimento domiciliar, por estarem preenchidos os requisitos do art. 318, V, do Código de Processo Penal.
É
[trecho intermediário suprimido]
e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor das recorrentes, salvo se por outro motivo estiverem presas, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.