DECISÃO Vistos — REsp REsp 2231336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por BRK AMBIENTAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A., contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls.
- ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
- DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA).
- Não existe litisconsórcio necessário entre SESI, SESC, SENAC, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE nas ações em que se discute a desoneração do empregador do recolhimento de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BRK AMBIENTAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A., contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls. 1.018/1.019e):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA).
1. Não existe litisconsórcio necessário entre SESI, SESC, SENAC, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE nas ações em que se discute a desoneração do empregador do recolhimento de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias. A União é responsável pela cobrança e pelo gerenciamento das contribuições sociais questionadas. Legitimidade da Fazenda Nacional para figurar no polo passivo da demanda.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de horas-extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno e de periculosidade.
3. Apesar de o aludido Recurso Especial não ter tratado da verba paga a título de adicional de insalubridade, deve ser aplicada a mesma sistemática do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o adicional de insalubridade nada mais é do que a contraprestação por um trabalho realizado pelo empregado em condições especiais, ostentando, portanto, natureza remuneratória, e sujeitando-se, também, à incidência da contribuição previdenciária.
4. A Primeira Seção do STJ, no REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de salário-maternidade.
5. O salário-paternidade constitui ônus da empresa, que possui natureza salarial, havendo a incidência da contribuição previdenciária, como decidido no REsp nº 1.230.957/RS.
6. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, tendo natureza remuneratória, estando a verba sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
7. O fato de o 13º salário não integrar o cálculo do salário de benefício não afasta a incidência da contribuição previdenciária, ante o princípio da solidariedade, inexistindo violação da norma do art. 195, § 5º, da CF. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
8. As conclusões referentes às contribuições
[trecho intermediário suprimido]
de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.