DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PAULO DA SILVA SALGADO, com fundamento no art — REsp REsp 2231295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PAULO DA SILVA SALGADO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006 à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa.
Resultado indicado
Sendo assim, conheço do recurso especial, ao qual, contudo, deve ser negado provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10926, 10899, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PAULO DA SILVA SALGADO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O agravante foi condenado como incurso no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 236-259).
No recurso especial, a defesa alega negativa de vigência aos artigos 157, 386, VII c/c art.564, IV, todos do CPP, ao argumento, em síntese, de que a busca domiciliar foi nula porque decorrente de denúncia anônima e não colhido o testemunho da proprietária da residência, que teria autorizado a entrada dos policiais (e-STJ fls. 263-270).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do recurso especial ou, no mérito, pelo seu desprovimento, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 298-302):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL (ART.105, INC. III, "A", CF/88). TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). NULIDADE DA PROVA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E CONSENTIMENTO VÁLIDO. REJEIÇÃO DA TESE. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 280) E STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU, NO MÉRITO, PELO SEU DESPROVIMENTO.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a" e "c", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da Súmula n. 284 do STF).
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF).
Por fim, a tese do recorrente não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.
Sendo assim, conheço do recurso especial, ao qual, contudo, deve ser negado provimento.
No caso,
[trecho intermediário suprimido]
Administração Pública obrigações procedimentais não previstas em lei ou na CONSTITUIÇÃO, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de indevida inovação judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de divergência julgados procedentes. (RE 1364814 EDv-AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. André Mendonça; Redator(a) do acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 29/9/2025, Publicação: 24/10/2025)
Ademais, "para modificar as premissas fáticas e concluir que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental" (AgRg no HC 883848 / SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.