DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO MONTEIRO MOJ… — RHC RHC 223129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO MONTEIRO MOJA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Extrai-se do acórdão impugnado que o recorrente foi preso preventivamente no dia 6/8/2024, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para esse fim, bem como de lavagem de capitais.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.
- Salienta que não há indícios suficientes de autoria e que o custodiado mantém residência fixa e emprego lícito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
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Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO MONTEIRO MOJA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2127041-42.2025.8.26.0000).
Extrai-se do acórdão impugnado que o recorrente foi preso preventivamente no dia 6/8/2024, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para esse fim, bem como de lavagem de capitais.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.
Salienta que não há indícios suficientes de autoria e que o custodiado mantém residência fixa e emprego lícito.
Argumenta que há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Há pedido de sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Além disso, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado. A propósito: AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.
Em primeiro lugar, registra-se que, sobre a tese de ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar do recorrente, o Tribunal de origem não conheceu do writ originário porque "outro habeas corpus atacando os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva, já foi impetrado em favor do paciente", o que obsta o conhecimento do recurso, no ponto. No mesmo sentido, confira-se: AgRg nos EDcl no RHC n. 122.683/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
preventiva tem sido constantemente reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Acrescento, ainda, que o Magistrado singular, em data recente, reavaliou a necessidade da custódia preventiva do ora recorrente, o que corrobora a inexistência de desídia estatal na tramitação da ação penal.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alíneas a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.